Resposta à Consulta 33779/2026 esclarece quem deve constar como destinatário, qual CFOP usar e como registrar a remessa simbólica quando a mercadoria não passa pela filial paulista.
A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo publicou, em 24 de setembro de 2026, a Resposta à Consulta Tributária 33779/2026. O documento trata de uma operação logística específica: mercadoria transferida por uma filial localizada em outro Estado para uma filial paulista do mesmo titular, mas entregue fisicamente, por conta e ordem da destinatária, diretamente em um armazém geral localizado em São Paulo.
O entendimento combina as regras das transferências entre estabelecimentos do mesmo titular com os procedimentos documentais da entrega direta em armazém geral. A Resposta à Consulta não institui regra geral nova: ela interpreta a legislação para o caso relatado e aproveita ao consulente enquanto fatos e legislação permanecerem os mesmos.
A Sefaz-SP adotou como premissas que as mercadorias não estão sujeitas à substituição tributária e que remetente e destinatário são filiais do mesmo titular. O estabelecimento depositante e o armazém geral estão localizados em São Paulo.
O depositário deve ser armazém geral juridicamente constituído, e não apenas prestador comum de armazenagem. A resposta exige enquadramento na legislação federal, atividade de guarda e conservação com emissão dos títulos próprios, CNAE 5211-7/01 e registro na JUCESP. Sem esses requisitos, os procedimentos especiais do Anexo VII do RICMS/SP não se aplicam automaticamente.
Desde 1º de janeiro de 2024, em decorrência da ADC 49, a transferência entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador do ICMS, mas a movimentação continua produzindo efeitos fiscais. A Lei Complementar 204/2023 e o Convênio ICMS 109/2024, aplicado em São Paulo pelo Decreto 69.127/2024, preveem duas sistemáticas.
Pela sistemática das cláusulas primeira a quarta do Convênio ICMS 109/2024, o crédito é transferido a cada remessa, com o respectivo valor consignado no campo da NF-e destinado ao destaque do imposto. Alternativamente, o contribuinte pode optar pela equiparação da transferência a uma operação tributada, hipótese em que haverá destaque normal do ICMS e a informação complementar exigida pelo Convênio.
A opção pela equiparação alcança todos os estabelecimentos do contribuinte no território nacional, é anual e irretratável no ano-calendário, deve ser registrada no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências — RUDFTO — e se renova automaticamente até que seja formalizada opção diversa. A escolha precisa ser aplicada de forma consistente pelo contribuinte.
A filial remetente localizada em outro Estado deve emitir NF-e tendo como destinatária a filial paulista do mesmo titular. No caso analisado, a resposta indica o CFOP 6.152, relativo à transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros. O armazém geral não passa a ser o destinatário da transferência.
Na NF-e devem constar como local de entrega o endereço, a inscrição estadual e o CNPJ do armazém. O documento acompanha o transporte e deve refletir a sistemática de crédito adotada.
Ao receber fisicamente a mercadoria, o armazém geral registra essa NF-e no livro Registro de Entradas, mesmo não figurando como destinatário. Deve anotar a data da entrada efetiva e encaminhar o documento à filial paulista depositante.
A filial paulista registra a NF-e em até dez dias da entrada efetiva. No mesmo prazo, emite NF-e de remessa simbólica ao armazém, com CFOP 5.934, referenciando o documento da filial remetente.
Essa remessa simbólica sai sem destaque do ICMS, pela não incidência do artigo 7º, I, do RICMS/SP. A nota deve ser enviada ao armazém em até cinco dias; o depositário registra seus dados nas observações do lançamento original.
A resposta afasta, portanto, o CFOP 5.905 para o segundo documento do fluxo analisado: como a mercadoria já chegou diretamente ao armazém, a filial paulista formaliza uma saída simbólica com CFOP 5.934.
O fluxo depende da integração entre filial de origem, filial paulista e armazém geral. O ERP precisa distinguir crédito transferido de destaque pela equiparação e manter correspondência entre documentos, estoque e apuração.
- Confirmar a condição jurídica do armazém geral e seu registro na JUCESP.
- Verificar se a mercadoria está fora da substituição tributária.
- Documentar a sistemática adotada pelo contribuinte, considerando todos os seus estabelecimentos.
- Emitir a NF-e para a filial paulista, com CFOP 6.152 no caso analisado, e informar o armazém como local de entrega.
- Registrar a entrada e emitir a remessa simbólica com CFOP 5.934 em até dez dias.
- Enviar a nota simbólica ao armazém em até cinco dias.
- Conciliar documentos, estoque e crédito dos estabelecimentos envolvidos.
O ganho logístico de eliminar o trânsito físico pela filial paulista exige uma trilha documental mais rigorosa. O ponto central é separar três papéis: a filial paulista continua sendo a destinatária e depositante; o armazém é o local de entrega; e a filial de outro Estado é a remetente. Essa arquitetura deve aparecer de forma coerente na NF-e, no estoque e na escrituração.
- Resposta à Consulta Tributária 33779/2026
- Anexo VII, artigos 6º a 20, do RICMS/SP
- Decreto paulista 69.127/2024
- Convênio ICMS 109/2024
- Lei Complementar 204/2023
Nota metodológica: o procedimento descrito corresponde às premissas expressas na RC 33779/2026. Mercadoria sujeita à ST, depositário que não seja armazém geral, estabelecimento depositante localizado fora de São Paulo ou CFOP de origem diverso do caso analisado exigem nova avaliação.
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Conteúdo de caráter informativo. A aplicação de qualquer tratamento tributário depende da operação, da legislação vigente, dos documentos e das particularidades do contribuinte.


