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Sucos e água de coco em SP podem ter carga de ICMS de 12% após saída da substituição tributária

RC 33893/2026 esclarece as condições para redução da carga de ICMS a 12% em saídas internas de determinados sucos e água de coco.

Sucos e água de coco em SP podem ter carga de ICMS de 12% após saída da substituição tributária

Resposta à Consulta 33893/2026 reconhece a redução de base de cálculo para NCM específicos, mas condiciona o tratamento ao produto, ao remetente, ao destinatário e à operação.

A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo publicou, em 25 de setembro de 2026, a Resposta à Consulta Tributária 33893/2026. O documento analisa o tratamento das saídas internas de determinados sucos de fruta, mistura de sucos e água de coco após a retirada desses produtos do regime de substituição tributária paulista.

Segundo a Sefaz-SP, as saídas internas promovidas por fabricante ou atacadista podem utilizar a redução de base de cálculo do artigo 39, inciso XIII, do Anexo II do RICMS/2000, de modo que a carga tributária corresponda a 12%, desde que todas as condições do dispositivo sejam cumpridas.

A Resposta à Consulta não é uma nova norma geral nem altera a alíquota do ICMS. Trata-se da interpretação do Fisco para os fatos apresentados pelo consulente. Seus efeitos aproveitam ao autor da consulta nas condições relatadas. Outros contribuintes podem considerar o entendimento como referência, mas precisam confirmar se seus produtos e operações reproduzem as premissas analisadas.

A resposta examinou os seguintes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul:

  • 2009.61.00: suco integral de uva;
  • 2009.71.00: suco integral de maçã;
  • 2009.90.00: misturas de sucos;
  • 2009.89.21: água de coco.

O enquadramento parte da premissa de que as classificações informadas estão corretas. A própria Sefaz-SP ressalta que a classificação fiscal é responsabilidade do contribuinte e que dúvidas de NCM são de competência da Receita Federal.

O benefício analisado alcança preparações de produtos hortícolas, frutas ou outras partes de plantas do Capítulo 20. O suco de laranja classificado no código 2009.1 está excluído do inciso XIII do artigo 39 e não integra a conclusão desta consulta. Eventual tratamento específico deve ser analisado separadamente, inclusive à luz do artigo 61 do Anexo II.

A Portaria SRE 64/2025 revogou, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026, os itens 12 e 13 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019. Esses itens abrangiam sucos de frutas ou produtos hortícolas, misturas de sucos e água de coco. Desde então, os produtos tratados na consulta deixaram de se sujeitar à substituição tributária prevista no artigo 313-W do RICMS paulista.

Esse afastamento da ST, isoladamente, não concede redução de base de cálculo. A RC 33893/2026 enfrenta uma questão posterior: a possibilidade de aplicar o artigo 39 às operações próprias realizadas depois da mudança. A conclusão foi favorável, mas somente quando todos os requisitos legais forem atendidos.

Também é essencial usar a expressão correta: o dispositivo reduz a base de cálculo para que a carga tributária resulte em 12%. Ele não transforma, por si só, a alíquota nominal de todos esses produtos em 12%.

A redução examinada aplica-se a saídas internas realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista. A resposta destaca que o tratamento não pode ser usado quando:

  • o produto não for destinado à alimentação humana;
  • o destinatário estiver enquadrado no Simples Nacional;
  • a saída for destinada a consumidor final;
  • o produto já estiver contemplado com outro benefício fiscal;
  • houver tentativa de acumular a redução com outro benefício.

O remetente também deve apresentar regularmente as informações econômico-fiscais exigidas pela Sefaz-SP e manter regularidade fiscal. No caso de atacadista, o artigo 39 exige ainda que suas saídas internas não sejam preponderantemente destinadas ao varejo, observada a regra regulamentar de até 50% das saídas internas no exercício anterior.

Pela redação vigente examinada, o benefício alcança operações realizadas até 31 de dezembro de 2026. Eventual prorrogação deve ser acompanhada. Operações interestaduais, vendas realizadas por varejistas ou produtos com classificação diferente não foram alcançados pela conclusão e exigem análise própria.

A parametrização não pode depender apenas do NCM. O motor fiscal precisa cruzar produto, localização da operação, natureza do remetente, regime do destinatário, condição de consumidor final e existência de outro benefício.

Isso repercute no cadastro de clientes, formação de preço, regras da NF-e e apuração do ICMS. Como os produtos deixaram a ST em 2026, também é recomendável verificar se as rotinas antigas de ICMS-ST foram efetivamente desativadas e se os procedimentos de estoque previstos na Portaria CAT 28/2020 foram tratados no momento da transição.

  • Validar a classificação fiscal e a descrição comercial de cada produto.
  • Separar suco de laranja dos códigos analisados na resposta.
  • Confirmar se a saída é interna e promovida por fabricante ou atacadista.
  • Identificar destinatários do Simples Nacional e consumidores finais.
  • Impedir a cumulação com outro benefício fiscal.
  • Confirmar a regularidade fiscal e o cumprimento das obrigações econômico-fiscais.
  • Para atacadistas, validar o limite aplicável às saídas internas destinadas ao varejo.
  • Revisar CST, base de cálculo e cBenef conforme a legislação e a Tabela cBenef SP vigente.
  • Verificar se regras antigas de ST continuam indevidamente ativas no ERP.
  • Manter documentação que comprove destinação à alimentação humana e condições da operação.
  • Acompanhar eventual prorrogação do benefício após 31 de dezembro de 2026.

O principal risco é transformar uma resposta condicionada em regra automática para todo produto da posição 2009. A oportunidade existe, mas depende de filtros que devem estar no cadastro e no motor tributário. A retirada da ST mudou a lógica de apuração; a redução de base de cálculo exige uma segunda camada de validação.

Nota metodológica: a matéria reproduz os NCM e as premissas expressamente examinados na RC 33893/2026. Não estende a conclusão a produtos, remetentes, destinatários ou operações não abrangidos pelo pronunciamento.


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Nota metodológica

Conteúdo de caráter informativo. A aplicação de qualquer tratamento tributário depende da operação, da legislação vigente, dos documentos e das particularidades do contribuinte.

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