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Restaurantes em SP: Sefaz esclarece CST, cBenef e emissão de NF-e no regime de 4%

RC 34045/2026 esclarece CST, cBenef SP040100, documentos fiscais e apuração no regime paulista de 4% para fornecimento de alimentação.

Restaurantes em SP: Sefaz esclarece CST, cBenef e emissão de NF-e no regime de 4%

Resposta à Consulta 34045/2026 detalha como contribuintes do setor de alimentação devem preencher NF-e e NFC-e e escriturar as operações abrangidas pelo Decreto 51.597/2007.

A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo publicou, em 25 de setembro de 2026, a Resposta à Consulta Tributária 34045/2026, com orientações operacionais para empresas que adotam o regime especial de tributação do ICMS aplicável ao fornecimento de alimentação.

O pronunciamento esclarece três pontos que afetam diretamente a parametrização fiscal: a ausência de destaque do ICMS na NF-e das operações analisadas, a combinação entre Código de Benefício Fiscal (cBenef) e Código de Situação Tributária (CST) na NF-e e na NFC-e e a apuração mensal do imposto sobre a receita bruta.

É importante delimitar o alcance do documento. A Resposta à Consulta não cria benefício, obrigação ou regra geral nova. Ela apresenta a interpretação da Sefaz-SP para a situação descrita pelo consulente e produz efeitos para esse contribuinte, desde que os fatos informados sejam completos e correspondam à operação efetivamente realizada. Para outras empresas, o documento funciona como referência relevante sobre o entendimento do Fisco, mas não substitui a análise do caso concreto.

A consulta foi formulada por empresa com atividade de exibição cinematográfica e atividade secundária de lanchonete, que declarou ser optante pelo regime do Decreto 51.597/2007. A resposta adotou como premissa que todos os requisitos do regime são atendidos, inclusive os previstos na Portaria CAT 31/2001 e a preponderância da atividade de fornecimento de alimentação.

Para as operações internas efetivamente abrangidas pelo regime especial, a Sefaz-SP concluiu que não deve haver destaque do ICMS na NF-e. No campo de informações adicionais, deve constar a indicação de que o imposto é recolhido nos termos do Decreto 51.597/2007 e de que o documento não transfere crédito do ICMS.

O cBenef indicado é o SP040100. O CST deve ser compatível com a origem da mercadoria e utilizar o código 90 nos dois últimos dígitos. Quando a mercadoria for de origem nacional, a resposta indica o CST 090.

A exigência do cBenef decorre da Portaria SRE 70/2025, que tornou obrigatório, desde 6 de abril de 2026, o preenchimento do campo na NF-e, modelo 55, e na NFC-e, modelo 65, entre outras hipóteses, para operações sujeitas a regime especial baseado em percentual sobre a receita bruta. A autorização do documento fiscal fica condicionada ao preenchimento correto do código.

Embora não exista destaque do ICMS em cada documento abrangido, o imposto continua devido. Segundo a resposta, o contribuinte deve apurar mensalmente 4% sobre a receita bruta das operações incluídas no regime e refletir o resultado na escrituração fiscal.

As operações não abrangidas pelo regime especial continuam sujeitas ao tratamento tributário próprio. Portanto, a empresa não deve aplicar automaticamente o mesmo CST, cBenef ou método de apuração a todas as vendas do estabelecimento.

O Decreto 69.314/2025 manteve o percentual de 4% e fixou a vigência do regime, na redação atual, até 31 de dezembro de 2026. A continuidade após essa data deve ser acompanhada na legislação paulista.

Quanto à EFD ICMS/IPI, a resposta confirma os critérios materiais de escrituração previstos na Portaria CAT 31/2001, mas não define registros, campos ou códigos de ajuste específicos. Para essas dúvidas técnicas, a própria Sefaz-SP orienta o uso do SIFALE. Assim, não é seguro criar uma regra de SPED apenas com base em inferência.

O entendimento exige coerência entre enquadramento, documento fiscal e apuração. Um ERP que destaque ICMS na nota, utilize cBenef diferente ou trate todas as receitas como abrangidas pelo percentual de 4% poderá gerar rejeição do documento, inconsistência na escrituração ou cálculo incorreto do imposto.

Também é necessário separar as receitas abrangidas das demais operações. Essa segregação deve chegar ao fechamento fiscal e aos controles que sustentam a receita bruta do período.

  • Confirmar se o estabelecimento atende aos requisitos do Decreto 51.597/2007 e da Portaria CAT 31/2001.
  • Verificar a preponderância da atividade de fornecimento de alimentação quando houver outras atividades.
  • Não destacar o ICMS na NF-e das operações efetivamente abrangidas.
  • Na NF-e ou NFC-e, conforme o caso, parametrizar o cBenef SP040100.
  • Na NF-e ou NFC-e, usar CST compatível com a origem, com código 90 nos dois últimos dígitos; para mercadoria nacional, revisar o CST 090.
  • Inserir a informação adicional exigida para o regime.
  • Segregar operações não abrangidas e aplicar a elas o tratamento próprio.
  • Conciliar a receita bruta com o cálculo mensal de 4% e com a EFD.
  • Acompanhar eventual prorrogação do regime após 31 de dezembro de 2026.

A novidade não é a criação da carga de 4%, mas a consolidação de como essa sistemática deve aparecer no documento fiscal eletrônico. O ponto de maior risco está na divergência entre a apuração mensal e os dados enviados em cada NF-e ou NFC-e. A empresa deve tratar enquadramento, CST, cBenef, informações adicionais e EFD como partes de uma única regra de negócio.

Nota metodológica: esta matéria distingue o conteúdo interpretativo da RC 34045/2026 das normas que fundamentam o regime. O texto não amplia o alcance da consulta nem define códigos de EFD que a própria Sefaz-SP remeteu ao atendimento técnico.


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Nota metodológica

Conteúdo de caráter informativo. A aplicação de qualquer tratamento tributário depende da operação, da legislação vigente, dos documentos e das particularidades do contribuinte.

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