Radar TRIBUMETRIA | Benefícios fiscais em São Paulo
O Estado de São Paulo prorrogou até 31 de dezembro de 2026 a vigência da isenção prevista no artigo 185 do Anexo I do RICMS-SP para operações abrangidas com determinadas Áreas de Livre Comércio.
A alteração foi promovida pelo Decreto nº 70.842/2026, publicado em 2 de setembro e vigente desde a publicação.
O que mudou
O decreto alterou o § 4º do artigo 185 para fixar o encerramento do benefício em 31 de dezembro de 2026. Antes da prorrogação, a parametrização poderia estar programada para terminar em 30 de setembro.
Empresas que mantiveram a data antiga no ERP correm o risco de tributar operações que continuam alcançadas pela isenção durante o último trimestre do ano.
Qual é o alcance do benefício?
O artigo 185 trata de saídas de produtos industrializados ou semielaborados de origem nacional destinados à comercialização ou industrialização em Áreas de Livre Comércio indicadas na legislação, observadas as condições e exclusões do próprio dispositivo.
A prorrogação do prazo não dispensa a análise da operação. É necessário confirmar:
- se o destino está entre as áreas contempladas;
- se a mercadoria está abrangida e não consta entre as exclusões;
- se a finalidade declarada atende à norma;
- se os documentos e comprovações exigidos estão presentes;
- se a operação utiliza os códigos fiscais adequados.
Revisões recomendadas no ERP
- estender a validade da regra de isenção até 31 de dezembro de 2026;
- impedir o encerramento automático em 30 de setembro;
- revisar CFOP, CST ou CSOSN e cBenef utilizados;
- validar município e unidade federada de destino;
- manter travas para mercadorias ou operações excluídas;
- testar o XML e a escrituração das operações abrangidas.
Prorrogação não significa aplicação automática
O decreto mantém a janela temporal do benefício, mas não amplia automaticamente o seu alcance material. A empresa continua responsável por verificar produto, origem, destino, finalidade e requisitos documentais em cada operação.
Leitura TRIBUMETRIA
Benefícios com data de término exigem controle de vigência no cadastro tributário. A revisão deve incluir não apenas a nova data final, mas também as condições que autorizam a isenção, evitando tanto tributação indevida quanto aplicação sem suporte documental.
Fontes oficiais: Decreto SP nº 70.842/2026 e artigo 185 do Anexo I do RICMS-SP.
Conteúdo de caráter informativo. A aplicação de qualquer tratamento tributário depende da operação, da legislação vigente, dos documentos e das particularidades do contribuinte.


