Linha fina: Alteração do RICMS/ES entrou em vigor em 28 de setembro de 2026 e exige revisão da parametrização fiscal de bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares que registram gorjeta na NFC-e.
O Governo do Espírito Santo publicou, em 28 de setembro de 2026, o Decreto nº 6.512-R, de 25 de setembro de 2026, alterando a forma de informar a gorjeta na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, a NFC-e.
A mudança alcança os estabelecimentos que fornecem alimentação e bebidas e utilizam a regra estadual que permite excluir da base de cálculo do ICMS o valor correspondente à gorjeta, desde que atendidas as condições previstas no Regulamento do ICMS do Espírito Santo.
O decreto entrou em vigor na data de sua publicação. Por isso, a parametrização dos sistemas deve ser revisada imediatamente.
O Decreto nº 6.512-R é uma norma tributária estadual de alcance geral. Ele altera diretamente o RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R/2002.
Não se trata de nota técnica, orientação administrativa ou ato dirigido a um contribuinte específico. Também não foi criada uma nova exclusão, alíquota ou redução de base de cálculo. A alteração está concentrada no código tributário que deve ser utilizado para registrar a gorjeta na NFC-e.
O art. 63, § 2º, II, do RICMS/ES estabelece que não integra a base de cálculo do ICMS o valor da gorjeta incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, observadas as condições regulamentares.
Antes da alteração, a alínea “b” determinava o registro do valor na NFC-e com a expressão “Gorjeta” e indicava o uso de CST 030 ou CSOSN 103, conforme o caso.
Com o Decreto nº 6.512-R, o dispositivo passou a exigir:
- descrição “Gorjeta” na NFC-e;
- CST 90, quando aplicável o Código de Situação Tributária; ou
- CSOSN 900, quando aplicável o Código de Situação da Operação no Simples Nacional.
A redação passou, portanto, a utilizar códigos classificados como “Outros”. A mudança é essencialmente documental e de parametrização, mas está ligada a uma condição para o tratamento da gorjeta na base de cálculo do ICMS.
No plano técnico, a Nota Técnica 2023.003 v1.30 já havia permitido ao Espírito Santo a combinação CFOP 5.949 com CST 90 ou CSOSN 900 para o registro da gorjeta, com implantação em produção em 3 de agosto de 2026. O Decreto nº 6.512-R ajusta a redação do RICMS/ES à combinação já admitida pelos autorizadores; não foi o ato que a disponibilizou tecnicamente pela primeira vez.
O decreto alterou apenas a alínea relativa ao registro da gorjeta na NFC-e. Permanecem no RICMS/ES as demais condições do art. 63, § 2º, II, entre elas:
- a gorjeta deve estar relacionada ao fornecimento de alimentação e bebidas;
- a regra alcança bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares;
- o valor não pode ultrapassar 10% do valor da conta;
- a regra também se aplica aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.
O Decreto nº 6.512-R não autoriza excluir qualquer valor cobrado sob outra denominação, nem modifica o tratamento trabalhista, contábil ou federal das gorjetas. Tampouco permite concluir que valores acima do limite regulamentar possam receber o mesmo tratamento.
A alteração interessa especialmente a:
- bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares;
- hotéis que forneçam alimentação e bebidas;
- empresas que cobram taxa de serviço ou gorjeta por meio do PDV;
- contribuintes do regime normal do ICMS;
- optantes pelo Simples Nacional que utilizem a disciplina estadual;
- fornecedores de ERP, frente de caixa e soluções para emissão de NFC-e.
Mesmo quando a cobrança da gorjeta é facultativa para o cliente, sua inclusão no documento fiscal deve seguir a nova redação do regulamento.
O principal impacto está no cadastro fiscal utilizado pelo PDV e pelo emissor da NFC-e. A empresa deve substituir a regra anterior pelos códigos definidos no novo decreto e confirmar se a expressão “Gorjeta” continua sendo transmitida corretamente.
Também é importante testar situações como desconto, cancelamento da venda, devolução, estorno e alteração do valor da gorjeta. O sistema deve preservar a identificação do valor e impedir que ele seja tratado automaticamente como item comum tributado ou como receita de mercadoria.
Na apuração, a empresa precisa conciliar o valor total recebido do consumidor com a base de cálculo do ICMS demonstrada nos documentos e controles fiscais. O decreto não disciplina a criação de novo registro da EFD; eventual reflexo na escrituração deve ser validado conforme o leiaute e as orientações aplicáveis.
Para empresas do Simples Nacional, o uso do CSOSN 900 deve ser conferido sem presumir que o decreto estadual alterou o tratamento de outros tributos ou as regras federais de declaração.
- Localizar todos os estabelecimentos que registram gorjeta na NFC-e.
- Substituir a parametrização anterior por CST 90 ou CSOSN 900, conforme o regime.
- Validar o uso do CFOP 5.949 no fluxo de emissão da NFC-e.
- Manter a descrição “Gorjeta” no documento.
- Confirmar o limite de 10% do valor da conta para a exclusão prevista no RICMS/ES.
- Testar emissão, cancelamento, estorno e integração entre PDV, ERP e sistema fiscal.
- Conciliar o total recebido com a base de cálculo do ICMS.
- Revisar documentos emitidos desde 28 de setembro de 2026 e avaliar eventuais correções com a assessoria fiscal.
A mudança não aumenta o ICMS nem extingue o tratamento previsto para a gorjeta. O ponto central é a atualização da classificação fiscal na NFC-e.
Embora seja uma alteração aparentemente pequena, códigos incorretos podem produzir documentos incompatíveis com a legislação, alimentar de forma inadequada a apuração ou dificultar a conciliação entre venda, recebimento e escrituração. A prioridade deve ser corrigir a regra no sistema e validar o fluxo completo.
- Decreto nº 6.512-R/2026 no Diário Oficial do Espírito Santo
- RICMS/ES consolidado disponibilizado pela Sefaz-ES
- Convênio ICMS nº 125/2011 no Confaz
- Portal NF-e — Nota Técnica 2023.003
Nota metodológica: esta análise compara a redação anterior do art. 63, § 2º, II, “b”, do RICMS/ES com a alteração publicada pelo Decreto nº 6.512-R. Foram considerados apenas os efeitos expressamente previstos na norma. A aplicação a situações específicas depende da operação realizada e da validação dos demais requisitos regulamentares.
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Conteúdo de caráter informativo. A aplicação de qualquer tratamento tributário depende da operação, da legislação vigente, dos documentos e das particularidades do contribuinte.


