Radar TRIBUMETRIA · BPO

Empresa contábil com profissional alocado de forma não eventual no cliente pode perder o Simples Nacional

SC Cosit 182/2026 considera cessão de mão de obra a manutenção não eventual de profissional contábil no cliente. Veja limites e impactos.

Empresa contábil com profissional alocado de forma não eventual no cliente pode perder o Simples Nacional

Linha fina: Solução de Consulta Cosit nº 182/2026 considera cessão de mão de obra a manutenção não eventual de profissional nas dependências do contratante para atender imediatamente às rotinas contábeis.

A Receita Federal publicou, em 25 de setembro de 2026, a Solução de Consulta Cosit nº 182, de 23 de setembro de 2026, com um alerta relevante para empresas de serviços contábeis optantes pelo Simples Nacional.

No caso analisado, a prestadora mantinha, de forma não eventual, um profissional nas dependências da contratante para executar a operacionalização contábil e atender imediatamente às demandas rotineiras. Para a Receita, esse conjunto de características configura colocação de mão de obra à disposição do cliente e, consequentemente, cessão de mão de obra.

A conclusão tem efeito direto sobre o enquadramento tributário: a microempresa ou empresa de pequeno porte que prestar serviços contábeis mediante cessão ou locação de mão de obra não pode optar pelo Simples Nacional nem permanecer no regime.

A consulta interpreta a legislação; não cria uma proibição nova

A Solução de Consulta não é uma lei nova nem altera a Lei Complementar nº 123/2006. Trata-se de interpretação da Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal sobre a aplicação das regras já existentes a uma situação concreta.

Nos termos do art. 33 da Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021, as soluções de consulta da Cosit têm efeito vinculante no âmbito da Receita Federal a partir de sua publicação e podem respaldar outros contribuintes, desde que estes estejam efetivamente enquadrados na mesma hipótese analisada.

Por isso, o entendimento não deve ser aplicado automaticamente a qualquer visita ou atividade executada nas instalações do cliente. A situação examinada reunia elementos específicos: presença não eventual, execução nas dependências da contratante e disponibilidade imediata para atender demandas de rotina ligadas às necessidades permanentes da empresa atendida.

O que não afastou a cessão de mão de obra

A Receita esclareceu que algumas características contratuais ou operacionais não foram suficientes para descaracterizar a colocação do profissional à disposição da contratante.

Segundo a ementa, não afastaram a cessão:

  • o suporte prestado pela sede da empresa contábil;
  • a execução externa de parte das atividades;
  • a manutenção da responsabilidade técnica pela contratada;
  • a ausência de transferência formal do poder de direção sobre o profissional.

O ponto central não foi apenas quem dava ordens ao trabalhador, mas a existência de capacidade de trabalho disponibilizada de forma contínua para atender às necessidades permanentes do cliente.

A base legal indicada inclui o art. 31, § 3º, da Lei nº 8.212/1991; os arts. 17, XII e § 1º, 18, §§ 5º-B, XIV, 5º-H, e 30, II, da Lei Complementar nº 123/2006; a Resolução CGSN nº 140/2018; e o art. 108 da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022.

Quem deve analisar o entendimento

A consulta interessa especialmente a:

  • escritórios de contabilidade optantes pelo Simples Nacional;
  • empresas de BPO contábil e fiscal;
  • prestadores que mantêm profissionais residentes ou recorrentes nos clientes;
  • contratantes que utilizam equipes terceirizadas em suas rotinas contábeis;
  • áreas jurídicas, trabalhistas, fiscais e de gestão de contratos.

A presença física no cliente, isoladamente, não basta para reproduzir a hipótese da consulta. É necessário analisar a realidade da prestação: frequência, local, forma de atendimento, disponibilidade do profissional e integração com as necessidades rotineiras do contratante.

Impactos operacionais

O primeiro impacto é cadastral e tributário. Se a atividade for efetivamente caracterizada como cessão de mão de obra vedada, a empresa deverá avaliar sua permanência no Simples Nacional e os procedimentos de exclusão previstos na legislação.

Também há reflexos sobre a formação do preço, a margem dos contratos, as retenções tributárias e previdenciárias e o custo de eventual migração para outro regime.

No plano documental, não basta alterar o nome do serviço no contrato. A Receita tende a considerar a execução concreta. Um contrato denominado “consultoria” ou “BPO” pode continuar apresentando risco se, na prática, houver profissional disponibilizado continuamente para atender demandas permanentes do cliente.

Checklist recomendado

  • Mapear contratos com profissionais alocados nas instalações dos clientes.
  • Identificar frequência, duração e finalidade dessa presença.
  • Verificar se o atendimento é eventual ou integra a rotina permanente da contratante.
  • Analisar se há disponibilidade imediata do profissional para demandas que surgem no dia a dia.
  • Comparar o modelo real de execução com a descrição contratual.
  • Revisar o enquadramento no Simples e os possíveis efeitos previdenciários.
  • Documentar atividades executadas na sede da prestadora e nas instalações do cliente.
  • Submeter casos duvidosos a análise jurídica e tributária individualizada.

Leitura TRIBUMETRIA

A publicação não significa que todo serviço contábil presencial seja cessão de mão de obra. O alerta está na combinação entre continuidade, atuação dentro do cliente e disponibilização imediata da capacidade de trabalho para suas rotinas permanentes.

Para empresas contábeis, o risco não se resolve apenas com redação contratual. É preciso revisar o desenho operacional do serviço. A aderência ao Simples Nacional dependerá dos fatos efetivamente praticados.

Fontes oficiais

Nota metodológica: esta análise se limita à hipótese descrita na ementa oficial. A caracterização da cessão de mão de obra exige exame dos fatos de cada contrato e não deve ser presumida apenas pela presença de um profissional no cliente.



Radar TRIBUMETRIA
Inteligência tributária, sem ruído.

Nota metodológica

Conteúdo de caráter informativo. A aplicação de qualquer tratamento tributário depende da operação, da legislação vigente, dos documentos e das particularidades do contribuinte.

Temas:BPOCessão de mão de obraCompliance tributárioReceita FederalServiços contábeisSimples Nacional
Próximo passo

Este tema afeta o cadastro ou o ERP da sua empresa?

Converse com a TRIBUMETRIA para delimitar o risco, o volume e as evidências necessárias.

Solicitar diagnóstico
Continue no Radar

Outras análises

Conteúdos relacionados à qualidade de dados fiscais e à preparação dos ERPs.