Radar TRIBUMETRIA · 23/09/2026
O Espírito Santo restringiu o alcance da redução da base de cálculo do ICMS aplicável ao açúcar. O Decreto nº 6.508-R/2026 alterou a alínea “j” do inciso IX do art. 70 do RICMS/ES para estabelecer que o benefício alcançará o açúcar produzido no próprio Estado.
A mudança produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.
O que mudou na redação
O dispositivo integra o conjunto de reduções de base de cálculo do art. 70 do Regulamento do ICMS do Espírito Santo. A nova redação da alínea “j” passou a indicar expressamente: “açúcar produzido neste Estado”.
Na prática, a origem do produto passa a ser elemento decisivo para a aplicação do benefício. Açúcar proveniente de outra unidade da Federação não se enquadra nessa redação específica a partir da data de produção de efeitos.
Qual é o impacto operacional
A alteração exige mais do que uma troca de alíquota no cadastro. Para aplicar corretamente o tratamento, a empresa precisa conseguir comprovar a origem do açúcar e refletir essa informação na regra fiscal usada pelo ERP.
- Cadastro de produtos e fornecedores: identificar a origem do açúcar e o estabelecimento produtor.
- Regras fiscais: separar operações com produto fabricado no Espírito Santo das demais aquisições.
- Documentação: manter evidências que sustentem o enquadramento no benefício.
- Preço e margem: reavaliar operações com açúcar adquirido de outros Estados.
- Auditoria: evitar parametrizações genéricas baseadas apenas na NCM ou na descrição do item.
O que não mudou
O Decreto nº 6.508-R não recria todo o regime do art. 70 nem define novas obrigações acessórias. A alteração publicada é pontual: modifica a descrição da alínea “j” e estabelece a vigência material em 1º de janeiro de 2027.
Como se preparar
Empresas atacadistas, varejistas e indústrias que operam com açúcar devem revisar cadastros, contratos de fornecimento e regras de tributação antes do fechamento de 2026. Se o sistema hoje concede a redução indistintamente, a parametrização deverá considerar a procedência do produto.
Leitura TRIBUMETRIA: quando o benefício passa a depender da origem, a conformidade deixa de estar apenas no código fiscal e passa a depender da qualidade do dado cadastral e documental.
Fonte oficial: Diário Oficial do Estado do Espírito Santo, edição nº 26.815, de 23 de setembro de 2026, Decreto nº 6.508-R, de 21 de setembro de 2026. Regulamento do ICMS/ES, Decreto nº 1.090-R/2002, art. 70, IX, “j”.
Por Marcos Barbosa Morsoletto
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Conteúdo de caráter informativo. A aplicação de qualquer tratamento tributário depende da operação, da legislação vigente, dos documentos e das particularidades do contribuinte.


