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Split Payment em 2027: implantação pode começar gradual e facultativa, mas ainda depende de ato conjunto

Testes técnicos do split payment começam em 15 de outubro, sem transações reais. Veja o escopo confirmado e o que ainda depende de regulamentação.

Split Payment em 2027: implantação pode começar gradual e facultativa, mas ainda depende de ato conjunto

Radar TRIBUMETRIA · atualizado em 09/10/2026

O split payment já está previsto na legislação da Reforma Tributária, mas a forma como ele começará a funcionar em 2027 ainda exige uma leitura cuidadosa. A Lei Complementar nº 214/2025 determina implantação gradual e admite hipóteses de uso facultativo. O Decreto nº 12.955/2026 detalha a primeira etapa, porém o cronograma, o alcance e as condições operacionais dependem de ato conjunto da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS.

O que o split payment faz

No pagamento da operação, o mecanismo separa o valor correspondente ao IBS e à CBS e o direciona ao recolhimento dos tributos. O fornecedor recebe a parcela líquida, enquanto a parte tributária segue o fluxo definido pelo sistema. Isso conecta documento fiscal, meio de pagamento, contas a receber e apuração.

O que já está confirmado

O art. 35 da Lei Complementar nº 214/2025 prevê implementação gradual. O Decreto nº 12.955/2026 estabelece que a primeira etapa poderá ficar restrita ao procedimento padrão, às aquisições realizadas por contribuintes do regime regular e a determinados meios de pagamento, entre eles boleto, Pix, TED, TEF e cartões.

O regulamento também permite que o uso seja facultativo nas hipóteses definidas em ato conjunto. Portanto, a possibilidade existe na norma, mas não deve ser confundida com uma regra operacional já fechada para todas as empresas.

Atualização de 9 de outubro: testes começam no dia 15

A Receita Federal divulgou o escopo dos testes de integração entre os Prestadores de Serviços de Pagamento e a Plataforma Pública do Split Payment. A etapa começa em 15 de outubro de 2026, em ambiente controlado, sem processamento definitivo de transações e sem impacto para consumidores.

  • Transação iniciada: boleto, Pix Dinâmico e Pix Automático.
  • Transação atualizada: boleto e Pix Dinâmico.
  • Baixa sem pagamento: boleto, Pix Dinâmico e Pix Automático.
  • Informe preliminar de pagamento: boleto, Pix Dinâmico, Pix Automático, Pix Estático, TED e TEF.

Os contratos, campos, validações e respostas estão descritos no Manual de Integração e no OpenAPI da versão liberada para teste.

O que ainda depende de regulamentação

O início dos testes não representa entrada em operação definitiva nem cobrança geral por split payment. A data de vigência operacional, o alcance obrigatório e as condições da primeira etapa continuam sujeitos aos atos competentes.

Impactos práticos para as empresas

  • ERP e faturamento: o documento fiscal precisará estar coerente com os dados enviados ao pagamento.
  • Contas a receber: o valor líquido creditado poderá ser diferente do total da nota.
  • Conciliação bancária: será necessário identificar a parcela destinada ao fornecedor e a parcela segregada para IBS e CBS.
  • Créditos do adquirente: a rastreabilidade entre pagamento, documento e apuração ganha importância.
  • Cancelamentos e devoluções: estornos e ajustes precisam conversar com o fluxo financeiro e tributário.

Como se preparar sem antecipar regras

Empresas devem mapear os meios de pagamento usados, revisar a integração entre NF-e, ERP, bancos e adquirentes, criar trilhas de conciliação e acompanhar os atos conjuntos. Preparação técnica é necessária; parametrização definitiva só deve ocorrer com base na documentação vigente.

Leitura TRIBUMETRIA: o split payment não é apenas uma nova forma de recolher tributos. Ele transforma a conciliação entre venda, pagamento e crédito fiscal em parte central da conformidade.

Fontes oficiais: Lei Complementar nº 214/2025; Decreto nº 12.955/2026; Atos Conjuntos RFB/CGIBS; Atos Técnicos Conjuntos; comunicado da Receita Federal sobre os testes.

Por Marcos Barbosa Morsoletto
TRIBUMETRIA — Inteligência tributária, sem ruído.

Nota metodológica

Conteúdo de caráter informativo. A aplicação de qualquer tratamento tributário depende da operação, da legislação vigente, dos documentos e das particularidades do contribuinte.

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