O Ajuste SINIEF nº 8/2026 alterou de forma relevante o procedimento originalmente previsto para recusas. Pela redação vigente, na recusa total, parcial ou na não localização do destinatário, o remetente da NF-e de saída original deve emitir uma NF-e de entrada.
Quais códigos utilizar
O documento terá finalidade 5 — nota de crédito. O tipo será:
- 03 para retorno por recusa total ou por não localização do destinatário;
- 06 para retorno por recusa parcial.
A natureza da operação será “Retorno por Recusa ou não localização”. Os itens devem reproduzir as mercadorias recusadas ou não entregues, com destaque do ICMS quando houver.
Como referenciar a operação
Na recusa total ou não localização, a chave da NF-e original é informada como documento referenciado. Na recusa parcial, devem ser usadas as informações dos itens recusados no grupo de referenciamento de item de outro DF-e. O destinatário deve reproduzir os dados do destinatário da nota original.
Eventos também integram o processo
O destinatário da NF-e original deve registrar “Operação não Realizada” ou “Desconhecimento da Operação”, conforme o caso. O transportador registra o evento de insucesso na entrega da NF-e ou do CT-e, quando aplicável.
Atenção às rotinas antigas
A redação inicial previa solução diferente para algumas recusas parciais. Essa disciplina foi revogada pelo Ajuste SINIEF nº 8/2026. Parametrizações baseadas apenas na versão original podem direcionar a emissão ao participante errado ou usar o código 09 de nota de débito, incompatível com o procedimento consolidado atual.
A visão da TRIBUMETRIA
A recusa não termina na doca. Ela só está corretamente tratada quando eventos, documento fiscal, estoque e valores financeiros convergem.
Conteúdo informativo. A aplicação exige análise da operação e da regulamentação vigente.
Fonte oficial
Conteúdo de caráter informativo. A aplicação de qualquer tratamento tributário depende da operação, da legislação vigente, dos documentos e das particularidades do contribuinte.


