Novos convênios do CONFAZ ampliaram autorizações para reduzir juros e multas, parcelar ou remitir débitos de ICMS. A publicação dos Convênios ICMS nº 115 a 121/2026, no Diário Oficial de 14 de outubro, não significa, porém, que exista um desconto nacional aberto a qualquer contribuinte. Cada medida tem Estado, dívida, limites e requisitos próprios.
Onde estão as mudanças
O Convênio nº 115 atualiza a autorização para Goiás e Distrito Federal, alcançando créditos de ICMS relativos a fatos geradores até 30 de abril de 2026. O nº 116 autoriza o Ceará a instituir programa para débitos até essa mesma data. Nesse texto, a redução de multas e juros pode chegar a 100% para débitos compostos de imposto e multa pagos à vista; as faixas caem conforme o parcelamento. Para débitos compostos apenas de multa, a tabela é diferente.
O nº 117 trata da extensão do programa em Sergipe para fatos geradores até 30 de abril de 2026. O nº 118 autoriza o Rio Grande do Norte a alcançar fatos geradores até 30 de junho de 2026. Já o nº 119 autoriza São Paulo a criar programa para débitos de ICMS não inscritos em dívida ativa, relativos a fatos geradores até 30 de abril de 2026, com reduções máximas que variam segundo a forma de pagamento.
O nº 120 altera a autorização da Paraíba: a quitação à vista pode ter redução de até 100% de multas e juros, desde que o saldo remanescente seja pago até 23 de dezembro de 2026, observada a legislação estadual. O nº 121 amplia até 30 de junho de 2026 o marco dos fatos geradores contemplados pelo convênio de recuperação que modifica.
O cuidado que evita uma adesão equivocada
“Até 100%” não é perdão do principal do ICMS nem uma condição automática para toda empresa. Antes de simular o benefício, a área fiscal deve identificar a unidade federada competente, a natureza e a data do débito, se há inscrição em dívida ativa, o histórico de parcelamento e o ato estadual que operacionaliza a autorização. Também é preciso verificar ratificação nacional e condições como desistência de discussão administrativa ou judicial, quando exigidas.
Leitura TRIBUMETRIA: o trabalho começa pela conciliação entre conta-corrente fiscal, declarações, autos de infração e dívida ativa. Só depois faz sentido comparar pagamento à vista e parcelado, inclusive o efeito financeiro da entrada, dos encargos remanescentes e das obrigações futuras. Para contribuintes do Espírito Santo, esses convênios não criam, por si, adesão local.
Fontes oficiais
- Convênio ICMS 115/26
- Convênio ICMS 116/26
- Convênio ICMS 117/26
- Convênio ICMS 118/26
- Convênio ICMS 119/26
- Convênio ICMS 120/26
- Convênio ICMS 121/26
Radar TRIBUMETRIA | Informação publicada em 17/10/2026. A elegibilidade deve ser confirmada na legislação e nos canais oficiais do Estado responsável.
Conteúdo de caráter informativo. A aplicação de qualquer tratamento tributário depende da operação, da legislação vigente, dos documentos e das particularidades do contribuinte.


