Atualização normativa | Espírito Santo | 23 de setembro de 2026
Resumo executivo
O Diário Oficial do Espírito Santo publicou, na edição de 23 de setembro de 2026, dois atos que reorganizam a disciplina estadual das notas fiscais eletrônicas de débito e de crédito.
O Decreto nº 6.509-R/2026 tornou sem efeito o Decreto nº 6.492-R/2026. Na mesma edição, o Decreto nº 6.510-R/2026 incluiu no RICMS/ES regras para perdas de estoque, redução de valores ou quantidades, retorno por recusa ou não localização e pagamento antecipado em venda para entrega futura.
As alterações dos arts. 104-A, 104-B, 104-C e 506 produzem efeitos em 1º de janeiro de 2027. Já as mudanças no art. 543-O-B e a revogação de seu parágrafo único produzem efeitos desde 1º de junho de 2026.
Quais rotinas passam a exigir atenção
Perda no estoque — art. 104-A
Em caso de extravio, perecimento, deterioração, furto ou roubo, o contribuinte deverá emitir NF-e de saída com finalidade 6 — Nota de débito, tipo 07 — Perda em estoque e CFOP 5.927. O documento deve explicar a motivação da baixa e conter os dados do próprio emitente como destinatário. O estorno do ICMS creditado segue a legislação aplicável.
Redução de valores ou quantidades — art. 104-B
Quando o cancelamento da NF-e original não for mais possível, o remetente deverá emitir NF-e de entrada com finalidade 5 — Nota de crédito, tipo 04 — Redução de valores ou quantidades. O documento deve referenciar a NF-e original, explicar a redução e informar os dados do destinatário da operação original.
Recusa total, parcial ou não localização — art. 104-C
A redação estadual determina que o remetente da NF-e original emita NF-e de entrada com finalidade 5 — Nota de crédito. Os tipos previstos são 03 — Retorno por recusa total ou não localização e 06 — Retorno por recusa parcial, conforme o caso. Na recusa parcial, devem ser referenciados os itens recusados no grupo próprio de documentos fiscais eletrônicos.
Pagamento antecipado na venda para entrega futura — art. 506, §§ 6º e 7º
Havendo pagamento antecipado total ou parcial, o contribuinte emitirá NF-e de saída com finalidade 6 — Nota de débito, tipo 06 — Pagamento antecipado, CFOP 5.922 ou 6.922 e sem destaque do ICMS. A NF-e de venda deverá ser emitida quando ocorrer a saída efetiva da mercadoria e referenciar o documento do pagamento antecipado.
Atenção especial à recusa parcial
O Ajuste SINIEF nº 34/2026, publicado no DOU em 14 de setembro, alterou a cláusula quinta do Ajuste SINIEF nº 49/2025 e passou a diferenciar a recusa parcial conforme o destinatário seja contribuinte ou não contribuinte do ICMS.
Nas operações destinadas a contribuinte, o destinatário passa a emitir NF-e de saída dos itens recusados, com finalidade 6 e tipo 09 — Retorno por Recusa Parcial na Entrega. Para não contribuinte, permanece a emissão de NF-e de entrada pelo remetente, com o tipo 06.
Como o Decreto nº 6.510-R/2026 reproduz, no art. 104-C, uma redação estadual genérica que atribui a emissão ao remetente, a parametrização da recusa parcial exige validação conjunta do ato nacional, do RICMS/ES e da orientação da SEFAZ-ES. Não é recomendável automatizar um único fluxo para todas as operações sem separar o perfil do destinatário.
Impactos práticos no ERP e na operação
- Atualizar as regras de finalidade e tipos de NF-e para 2027.
- Revisar CFOPs, campos de referência, itens recusados e destaque ou estorno do ICMS.
- Separar, no cadastro do cliente, contribuinte e não contribuinte do ICMS.
- Alinhar faturamento, logística, recebimento, estoque e contabilidade.
- Testar os fluxos de recusa parcial antes de 1º de janeiro de 2027.
Conclusão
Os decretos não eliminam as notas de débito e crédito. Eles reorganizam a disciplina do RICMS/ES e fixam um calendário de adaptação. A recomendação é revisar o ERP, documentar responsabilidades e tratar a recusa parcial com cautela até que a aplicação estadual esteja plenamente harmonizada com o Ajuste SINIEF nº 34/2026.
Fontes oficiais
Diário Oficial do ES — edição de 23/09/2026.
CONFAZ — Ajuste SINIEF nº 49/2025, com alterações publicadas.
DOU — Despacho CONFAZ nº 42/2026 e Ajuste SINIEF nº 34/2026.
Conteúdo informativo. A aplicação deve ser validada conforme a operação concreta, a legislação vigente e a orientação da administração tributária.
Conteúdo de caráter informativo. A aplicação de qualquer tratamento tributário depende da operação, da legislação vigente, dos documentos e das particularidades do contribuinte.


