O Ato COTEPE/ICMS nº 96/2026 incluiu um estabelecimento da Raízen Soba Agroindustrial Ltda. nas relações de beneficiários do diferimento e da suspensão aplicáveis ao etanol anidro combustível — EAC.
Publicado no Diário Oficial da União em 15 de setembro de 2026, o ato altera os Anexos II e IV do Ato COTEPE/ICMS nº 43/2023, utilizado no controle dos estabelecimentos alcançados pelos tratamentos vinculados ao ICMS monofásico dos combustíveis.
Qual estabelecimento foi incluído
A inclusão alcança exclusivamente o estabelecimento da Raízen Soba Agroindustrial Ltda. inscrito no CNPJ nº 64.263.801/0001-22 e na inscrição estadual de Mato Grosso do Sul nº 50.009.481-0.
A data indicada no ato para o início da vigência da concessão é 12 de agosto de 2026.
Quais tratamentos foram registrados
No Anexo II, o estabelecimento foi incluído para o diferimento do EAC nas operações de importação e nas operações internas. No Anexo IV, foi incluído para a suspensão nas operações de armazenagem internas e interestaduais.
Esses enquadramentos integram a disciplina operacional relacionada ao Convênio ICMS nº 15/2023 e ao regime monofásico previsto na Lei Complementar nº 192/2022.
O que a atualização não altera
O Ato COTEPE nº 96/2026 não cria uma nova alíquota nacional, não modifica NCM ou CEST e não estende o tratamento automaticamente a todos os estabelecimentos do mesmo grupo econômico.
A chave de controle é o estabelecimento identificado por CNPJ e inscrição estadual, combinada com o combustível, o tipo de operação e a data de vigência.
Impactos na parametrização fiscal
Para as empresas envolvidas na cadeia do EAC, a atualização exige revisão de pontos sensíveis:
- cadastro de parceiros: reconhecimento do estabelecimento credenciado, sem generalização pela raiz do CNPJ;
- regras de operação: separação entre importação, operação interna e armazenagem interestadual;
- documentos fiscais: coerência entre natureza da operação, CST, bases e informações complementares;
- apuração: tratamento do imposto diferido ou suspenso conforme a etapa da cadeia;
- EFD ICMS/IPI: escrituração compatível com os documentos e controles do regime monofásico.
Revisão retroativa desde 12 de agosto
Como o anexo registra 12 de agosto de 2026 como início da concessão, a empresa deve comparar essa data com o momento em que sua parametrização foi efetivamente ativada. Operações realizadas desde então merecem conciliação entre documentos emitidos, entradas, armazenagem e apuração.
Essa verificação não significa aplicar o tratamento sem análise. É necessário confirmar se cada operação atende aos requisitos materiais e documentais do regime.
Leitura TRIBUMETRIA
Atualizações cadastrais em regimes especiais parecem pequenas, mas afetam diretamente a lógica do ERP. Uma regra aplicada por razão social, sem controlar CNPJ, inscrição estadual, produto, operação e vigência, pode gerar diferimento ou suspensão indevidos.
Conformidade, neste caso, depende menos de uma tabela genérica e mais da precisão cadastral que alimenta documentos, estoque, apuração e SPED.
Fontes oficiais
Radar TRIBUMETRIA — inteligência tributária aplicada à operação.
Conteúdo de caráter informativo. A aplicação de qualquer tratamento tributário depende da operação, da legislação vigente, dos documentos e das particularidades do contribuinte.


