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ICMS monofásico do EAC: novo estabelecimento entra no diferimento e na suspensão

Ato COTEPE 96/2026 inclui estabelecimento da Raízen Soba no diferimento e na suspensão do EAC, com vigência desde 12 de agosto em Mato Grosso do Sul.

ICMS monofásico do EAC: novo estabelecimento entra no diferimento e na suspensão

O Ato COTEPE/ICMS nº 96/2026 incluiu um estabelecimento da Raízen Soba Agroindustrial Ltda. nas relações de beneficiários do diferimento e da suspensão aplicáveis ao etanol anidro combustível — EAC.

Publicado no Diário Oficial da União em 15 de setembro de 2026, o ato altera os Anexos II e IV do Ato COTEPE/ICMS nº 43/2023, utilizado no controle dos estabelecimentos alcançados pelos tratamentos vinculados ao ICMS monofásico dos combustíveis.

Qual estabelecimento foi incluído

A inclusão alcança exclusivamente o estabelecimento da Raízen Soba Agroindustrial Ltda. inscrito no CNPJ nº 64.263.801/0001-22 e na inscrição estadual de Mato Grosso do Sul nº 50.009.481-0.

A data indicada no ato para o início da vigência da concessão é 12 de agosto de 2026.

Quais tratamentos foram registrados

No Anexo II, o estabelecimento foi incluído para o diferimento do EAC nas operações de importação e nas operações internas. No Anexo IV, foi incluído para a suspensão nas operações de armazenagem internas e interestaduais.

Esses enquadramentos integram a disciplina operacional relacionada ao Convênio ICMS nº 15/2023 e ao regime monofásico previsto na Lei Complementar nº 192/2022.

O que a atualização não altera

O Ato COTEPE nº 96/2026 não cria uma nova alíquota nacional, não modifica NCM ou CEST e não estende o tratamento automaticamente a todos os estabelecimentos do mesmo grupo econômico.

A chave de controle é o estabelecimento identificado por CNPJ e inscrição estadual, combinada com o combustível, o tipo de operação e a data de vigência.

Impactos na parametrização fiscal

Para as empresas envolvidas na cadeia do EAC, a atualização exige revisão de pontos sensíveis:

  • cadastro de parceiros: reconhecimento do estabelecimento credenciado, sem generalização pela raiz do CNPJ;
  • regras de operação: separação entre importação, operação interna e armazenagem interestadual;
  • documentos fiscais: coerência entre natureza da operação, CST, bases e informações complementares;
  • apuração: tratamento do imposto diferido ou suspenso conforme a etapa da cadeia;
  • EFD ICMS/IPI: escrituração compatível com os documentos e controles do regime monofásico.

Revisão retroativa desde 12 de agosto

Como o anexo registra 12 de agosto de 2026 como início da concessão, a empresa deve comparar essa data com o momento em que sua parametrização foi efetivamente ativada. Operações realizadas desde então merecem conciliação entre documentos emitidos, entradas, armazenagem e apuração.

Essa verificação não significa aplicar o tratamento sem análise. É necessário confirmar se cada operação atende aos requisitos materiais e documentais do regime.

Leitura TRIBUMETRIA

Atualizações cadastrais em regimes especiais parecem pequenas, mas afetam diretamente a lógica do ERP. Uma regra aplicada por razão social, sem controlar CNPJ, inscrição estadual, produto, operação e vigência, pode gerar diferimento ou suspensão indevidos.

Conformidade, neste caso, depende menos de uma tabela genérica e mais da precisão cadastral que alimenta documentos, estoque, apuração e SPED.

Fontes oficiais

Radar TRIBUMETRIA — inteligência tributária aplicada à operação.

Nota metodológica

Conteúdo de caráter informativo. A aplicação de qualquer tratamento tributário depende da operação, da legislação vigente, dos documentos e das particularidades do contribuinte.

Temas:CombustíveisEACEFD ICMS/IPIERPEtanol anidroICMSRegime monofásico
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