Radar TRIBUMETRIA · COMPETE-ES
A Portaria SEDES nº 149-R, de 28 de agosto de 2026, atualizou a regulamentação operacional do COMPETE-ES e acrescentou três setores à lista do Anexo I da Portaria nº 176-R/2025: Café Conilon, indústria de chips e salgadinhos e indústria de produtos têxteis.
A mudança é importante para empresas capixabas desses segmentos porque passa a organizar, dentro da norma procedimental do programa, a documentação e o fluxo aplicáveis aos pedidos de adesão. Mas existe uma distinção essencial: estar incluído na lista não significa receber automaticamente o incentivo fiscal.
A empresa interessada ainda precisa se enquadrar na legislação, exercer efetivamente a atividade alcançada, apresentar os documentos exigidos, manter regularidade e concluir o procedimento administrativo no SisCOMPETE.
Quais setores foram acrescentados?
A Portaria nº 149-R/2026 incluiu os seguintes itens no Anexo I da Portaria SEDES nº 176-R/2025:
- Café Conilon;
- Indústria de Chips e Salgadinhos; e
- Indústria de Produtos Têxteis.
A inclusão desses itens na regulamentação procedimental acompanha tratamentos já previstos ou desenvolvidos na legislação e nos contratos setoriais do COMPETE-ES. O efeito prático da Portaria é incorporar esses segmentos ao roteiro formal de adesão e análise administrativa.
O que é o COMPETE-ES?
O Programa de Desenvolvimento e Proteção à Economia do Estado do Espírito Santo foi instituído pela Lei Estadual nº 10.568/2016. Seu objetivo é fortalecer a competitividade de empresas instaladas no Estado por meio de tratamentos tributários vinculados a atividades e setores específicos.
O programa não funciona como uma redução genérica de ICMS para qualquer empresa. Os tratamentos variam conforme a atividade econômica, os produtos, as operações, os estabelecimentos e as condições legais aplicáveis. A participação também está ligada a compromissos e contrapartidas de desenvolvimento econômico, emprego, capacitação, investimento e sustentabilidade.
1. Café Conilon
O item referente ao Café Conilon está relacionado às operações com café conilon cru, em coco ou em grão.
O contrato de competitividade do setor, disponibilizado pela própria SEDES, está fundamentado no art. 8º-A da Lei nº 10.568/2016 e estabelece compromissos e contrapartidas para a utilização do tratamento tributário.
Por isso, a simples atuação no comércio de café não permite concluir que toda operação está abrangida. A empresa precisa verificar, entre outros pontos:
- qual produto é efetivamente comercializado;
- se a mercadoria está em condição cru, em coco ou em grão;
- qual estabelecimento realizará as operações;
- quais requisitos constam da lei e do contrato setorial; e
- se o pedido de adesão foi regularmente aceito.
Cadastro do produto, descrição comercial, NCM, origem, unidade de medida e fluxo da operação precisam ser coerentes com a atividade declarada e com o tratamento solicitado.
2. Indústria de chips e salgadinhos
A Lei nº 10.568/2016 contém tratamento específico para estabelecimento industrial fabricante nas saídas de chips e salgadinhos em geral, incluindo produtos do tipo pellets e batata frita, observadas as classificações e condições legais.
O texto legal prevê crédito presumido de ICMS para que a carga tributária efetiva resulte em 3% nas operações alcançadas. A mesma disciplina exige estorno proporcional de créditos relativos às entradas de insumos ou produtos utilizados na fabricação e apuração separada das operações beneficiadas.
Essas condições mostram por que a adesão não pode ser baseada apenas no nome popular do produto. A empresa deve verificar:
- se é efetivamente fabricante e não apenas distribuidora ou comerciante;
- se o produto se enquadra nos capítulos da NCM alcançados pela lei;
- se a produção ocorre no estabelecimento beneficiário;
- como os créditos de entrada serão controlados e estornados; e
- como as operações serão segregadas na apuração do ICMS e no ERP.
Um cadastro genérico de “salgadinho” não é suficiente para sustentar o tratamento. Produto, processo industrial e escrituração precisam contar a mesma história.
3. Indústria de produtos têxteis
A legislação atualizada do COMPETE-ES criou regime especial opcional para estabelecimentos fabricantes de produtos têxteis, artigos de tecidos, confecção de roupas, acessórios de vestuário e aviamentos para costura, nos termos da Seção IX-C da Lei nº 10.568/2016.
Para os estabelecimentos que atendam às condições legais e optem pelo regime, a norma prevê crédito presumido de ICMS para que a carga tributária efetiva resulte em 2,5% sobre as operações de saída realizadas no mês de referência.
A opção deve ser registrada em Termo de Adesão, possui regras próprias e impede a utilização de outros benefícios nas condições previstas pela lei. Também há disposições específicas sobre créditos, transferências, industrialização por encomenda, operações internas e interestaduais e prazo do regime.
Na prática, é necessário mapear exatamente:
- a atividade industrial exercida;
- os produtos fabricados;
- os estabelecimentos que participarão;
- as operações incluídas e excluídas;
- os reflexos na apropriação de créditos; e
- a parametrização fiscal por tipo de saída.
Inclusão setorial não significa concessão automática
Esse é o principal cuidado jurídico da atualização.
A Portaria nº 149-R/2026 incluiu os três setores na estrutura procedimental da Portaria nº 176-R/2025. Ela não transforma qualquer empresa com CNAE semelhante em beneficiária e não dispensa a análise administrativa.
Segundo a SEDES, o processo de adesão é digital e deve ser apresentado pelo SisCOMPETE. A solicitação passa por conferência documental e pode receber aceite ou recusa justificada.
Somente depois do cumprimento das etapas aplicáveis a empresa poderá utilizar o tratamento nas condições reconhecidas. Até lá, não é seguro parametrizar o ERP como se o incentivo já estivesse concedido.
Quais documentos entram na análise?
A Portaria passou a detalhar a documentação aplicável aos novos setores. Conforme a situação, a instrução pode envolver:
- comprovação de regularidade fiscal estadual da empresa;
- regularidade fiscal estadual dos sócios;
- regularidade perante a Fazenda Nacional;
- contrato social ou ato societário atualizado;
- DUA e respectivo comprovante de pagamento;
- comprovação do endereço do estabelecimento;
- evidências de operacionalidade da unidade;
- informações de mão de obra e eSocial; e
- alvarás ou documentos de regularidade ambiental, quando aplicáveis.
A lista exata deve ser verificada para cada setor e para o tipo de solicitação. Documentos vencidos, cadastros divergentes ou ausência de comprovação operacional podem impedir o andamento do pedido.
Ter o CNAE correto é necessário, mas pode não ser suficiente
O enquadramento no COMPETE-ES depende da realidade da operação. Por isso, CNAE, objeto social, inscrição estadual, licenças, produtos fabricados, notas fiscais, estoque e estrutura física devem ser compatíveis.
Uma empresa pode ter um CNAE industrial no cadastro e, ainda assim, não demonstrar produção efetiva no estabelecimento. Também pode fabricar vários produtos, mas apenas parte deles estar abrangida pelo tratamento.
Esse é um ponto diretamente ligado à governança cadastral: o incentivo fiscal precisa ser sustentado por dados coerentes, documentos válidos e evidências operacionais.
O que revisar antes de pedir adesão?
- Confirme o dispositivo da Lei nº 10.568/2016 aplicável ao setor e ao produto.
- Valide CNAEs, objeto social, inscrição estadual e endereço do estabelecimento.
- Revise NCM, descrição, unidade, origem e demais dados dos produtos.
- Mapeie quais operações serão alcançadas e quais ficarão fora do regime.
- Identifique impactos em créditos, estornos, segregação e recolhimento do ICMS.
- Separe certidões, atos societários, comprovantes e licenças exigidos.
- Verifique se o ERP permite controlar separadamente as operações beneficiadas.
- Somente aplique o tratamento depois da conclusão regular do processo de adesão.
O impacto para cadastros e sistemas
A entrada de novos setores no procedimento do COMPETE-ES não deve ser tratada apenas como uma tarefa de protocolo. Depois do reconhecimento, a empresa precisará traduzir as condições da lei em regras operacionais.
Isso pode exigir revisão de:
- cadastro de produtos e respectivas classificações;
- regras fiscais de entrada e saída;
- controle de créditos e estornos;
- segregação por estabelecimento e atividade;
- apuração separada;
- documentos fiscais eletrônicos; e
- trilhas de auditoria para comprovar a aplicação do incentivo.
A automação deve ocorrer depois do enquadramento jurídico e cadastral. Parametrizar antes de compreender as condições apenas multiplica o risco.
Conclusão
A Portaria SEDES nº 149-R/2026 representa um avanço procedimental para Café Conilon, indústria de chips e salgadinhos e indústria de produtos têxteis. Os três setores passam a constar expressamente da lista utilizada na adesão ao COMPETE-ES.
A oportunidade, porém, vem acompanhada de responsabilidade. A empresa precisa comprovar que exerce a atividade alcançada, atender às condições da Lei nº 10.568/2016, apresentar documentação válida e concluir o processo administrativo.
O benefício não nasce do CNAE nem da inclusão do nome do setor na Portaria. Ele depende de enquadramento, adesão, governança fiscal e aplicação correta das regras em cada operação.
Fontes oficiais consultadas
- Diário Oficial do Espírito Santo — edição de 31 de agosto de 2026, Portaria SEDES nº 149-R/2026
- Secretaria de Estado de Desenvolvimento — página oficial do COMPETE-ES e procedimento no SisCOMPETE
- Lei Estadual nº 10.568/2016, consolidada e atualizada
- Portaria SEDES nº 013-R/2026 — contrato de competitividade do Café Conilon
Nota editorial: conteúdo informativo, elaborado com base nas fontes oficiais disponíveis e consultadas em 31 de agosto de 2026. A aplicação do COMPETE-ES depende da atividade, do estabelecimento, dos produtos, das operações, da documentação e da decisão administrativa. O texto não substitui consulta formal ou análise jurídica individualizada.
Conteúdo de caráter informativo. A aplicação de qualquer tratamento tributário depende da operação, da legislação vigente, dos documentos e das particularidades do contribuinte.


