Radar TRIBUMETRIA — A Receita Federal do Brasil e o Comitê Gestor do IBS publicaram o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 6, de 28 de agosto de 2026, criando uma dispensa temporária para nanoempreendedores no âmbito da reforma tributária do consumo.
A medida afasta, até 31 de dezembro de 2028, duas obrigações específicas relacionadas ao IBS e à CBS: a inscrição no cadastro com identificação única mediante CNPJ e a emissão dos documentos fiscais eletrônicos previstos nos regulamentos dos novos tributos.
O que foi dispensado
De acordo com o art. 2º do Ato Conjunto nº 6/2026, o nanoempreendedor fica dispensado de:
- inscrever-se no cadastro com identificação única por meio do CNPJ, na hipótese prevista nos regulamentos da CBS e do IBS; e
- emitir os documentos fiscais eletrônicos exigidos por esses regulamentos para as operações realizadas pelo nanoempreendedor.
A regra entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e no site do CGIBS. Seus efeitos terminam em 31 de dezembro de 2028.
A dispensa não é geral
O alcance da norma precisa ser lido com cuidado. O ato não extingue o CNPJ como cadastro nacional, não cria uma dispensa ampla de documentos fiscais para qualquer atividade e não afasta automaticamente obrigações previstas em outras legislações.
O que foi dispensado são as obrigações cadastral e documental indicadas especificamente nos regulamentos do IBS e da CBS. Regras de Imposto de Renda, previdência, licenciamento, cadastro municipal, controles de plataformas e outras exigências aplicáveis à atividade devem ser analisadas separadamente.
Ponto de atenção: quem exercer a opção pelo regime regular do IBS e da CBS não pode utilizar essa dispensa.
Quem é nanoempreendedor para o IBS e a CBS
Nos termos do art. 25, inciso IV, do Decreto nº 12.955/2026, nanoempreendedor é a pessoa física que obtiver receita bruta inferior a 50% do limite estabelecido para adesão ao MEI, observadas as condições legais, e que não tenha aderido ao regime do Microempreendedor Individual.
Portanto, nanoempreendedor e MEI não são a mesma figura. O primeiro é uma qualificação própria da legislação do IBS e da CBS para determinada pessoa física de pequeno porte econômico; o segundo é um regime formal previsto na Lei Complementar nº 123/2006.
Para a pessoa física que presta transporte privado individual de passageiros ou entrega de bens, inclusive com intermediação de plataforma digital, o regulamento estabelece regra específica: para o enquadramento como nanoempreendedor, considera-se como receita bruta 25% do valor bruto mensal recebido.
Por que a medida importa
A dispensa reduz o custo de adaptação de pessoas físicas de baixíssima receita durante a implantação do novo sistema tributário. Sem essa regra, a exigência de cadastro por CNPJ e de emissão eletrônica poderia impor uma estrutura incompatível com a dimensão econômica de atividades ocasionais ou muito pequenas.
Ao mesmo tempo, o prazo final de 2028 mostra que a medida tem natureza transitória. Nanoempreendedores, plataformas, tomadores de serviços, escritórios contábeis e fornecedores de tecnologia devem acompanhar a regulamentação antes do encerramento desse período.
Cuidados para aplicar a dispensa
- Confirme o enquadramento: verifique a receita bruta e as demais condições legais aplicáveis ao nanoempreendedor.
- Diferencie nanoempreendedor de MEI: a norma exige que a pessoa física não tenha aderido ao regime do MEI.
- Verifique a opção tributária: a dispensa não vale para quem optar pelo regime regular do IBS e da CBS.
- Delimite o alcance: a dispensa é específica para o cadastro e os documentos previstos nos regulamentos dos novos tributos.
- Acompanhe o prazo: os efeitos do ato estão limitados a 31 de dezembro de 2028.
O impacto para empresas e plataformas
Empresas que contratam prestadores pessoa física e plataformas que intermedeiam operações devem evitar tratar todo trabalhador de baixa receita como nanoempreendedor de forma automática. O enquadramento depende das condições da legislação e pode mudar com a evolução da receita ou com a opção pelo regime regular.
Também será necessário ajustar cadastros e rotinas para distinguir quem está dispensado de emitir o documento fiscal do IBS e da CBS de quem continua sujeito à obrigação. A ausência do documento, quando amparada pelo Ato Conjunto nº 6/2026, não deve ser confundida com irregularidade; fora dos requisitos da norma, porém, a dispensa não se aplica.
Leitura TRIBUMETRIA
O Ato Conjunto nº 6/2026 traduz uma ideia essencial da reforma: obrigações acessórias precisam ser proporcionais à capacidade operacional do contribuinte. Para o nanoempreendedor, a simplificação evita que o custo de conformidade seja maior do que a própria atividade econômica.
A boa aplicação da norma, entretanto, depende de classificação correta e rastreável. Simplificar não significa abandonar critérios. Significa concentrar controles onde existe risco tributário relevante e preservar uma porta de entrada viável para quem atua em escala mínima.
Base normativa oficial
- Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 6, de 28 de agosto de 2026.
- Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026.
- Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.
Conteúdo informativo. A aplicação da norma exige análise das condições concretas de cada atividade e não substitui orientação profissional individualizada.
Conteúdo de caráter informativo. A aplicação de qualquer tratamento tributário depende da operação, da legislação vigente, dos documentos e das particularidades do contribuinte.


