A Instrução Normativa RFB nº 2.343/2026 alterou as regras aplicáveis aos serviços hospitalares no lucro presumido. A norma modificou a IN RFB nº 1.700/2017 para delimitar as condições de utilização dos percentuais favorecidos de presunção do IRPJ e da CSLL.
O ponto central não é o nome comercial da clínica ou do estabelecimento. A análise depende da forma societária, das normas sanitárias atendidas e, principalmente, do serviço efetivamente prestado.
O que a nova norma exige
Para o tratamento aplicável aos serviços hospitalares e às atividades de auxílio diagnóstico e terapia, a prestadora deve estar organizada, de fato e de direito, sob a forma de sociedade empresária e atender às normas da Anvisa.
O requisito formal precisa corresponder à operação real. Apenas alterar o contrato social, sem estrutura empresarial e sem responsabilidade efetiva pela prestação, não resolve a análise tributária.
Situações expressamente afastadas
A norma esclarece hipóteses que não recebem o mesmo tratamento, entre elas:
- pessoa jurídica organizada como sociedade simples;
- empresário individual;
- consultas médicas simples, ainda que realizadas dentro de hospital, ressalvada a parcela da receita relativa a serviços hospitalares propriamente ditos;
- cessão de mão de obra de profissionais médicos a unidades hospitalares quando a empresa não seja diretamente responsável pelo atendimento ao paciente, pela organização, pela execução e pelos riscos da atividade.
Não é correto dizer que toda clínica perdeu o benefício
A IN não autoriza uma conclusão genérica baseada apenas no CNAE ou na denominação do estabelecimento. Empresas de saúde podem ter receitas com naturezas diferentes, e cada fluxo precisa ser confrontado com os requisitos legais.
Uma mesma pessoa jurídica pode prestar consultas simples, exames, terapias e serviços hospitalares. A segregação das receitas e a documentação da operação são essenciais para evitar a aplicação indiscriminada de um percentual.
O que deve ser revisado
- contrato social e registro como sociedade empresária;
- licenças e atendimento às normas da Anvisa;
- contratos firmados com hospitais, clínicas e pacientes;
- responsabilidade pela organização e execução do atendimento;
- natureza de cada serviço faturado;
- segregação de receitas na contabilidade e no ERP;
- memórias de cálculo de IRPJ e CSLL.
Impacto sobre contratos de mão de obra médica
Modelos nos quais a empresa apenas disponibiliza profissionais merecem revisão específica. Quando a unidade hospitalar mantém a relação com o paciente e assume a organização e os riscos do atendimento, a operação pode caracterizar cessão de mão de obra, situação destacada pela nova redação.
A descrição contratual, a emissão do documento fiscal e os registros contábeis precisam refletir a realidade. Divergências entre contrato, nota e execução aumentam o risco de questionamento.
Leitura da TRIBUMETRIA
A mudança reforça uma regra essencial da conformidade: tributação não pode ser parametrizada apenas pela atividade cadastrada. O sistema precisa distinguir serviço, contrato, responsabilidade e natureza da receita.
Empresas do setor de saúde devem revisar suas operações antes de alterar percentuais. A conclusão correta exige análise jurídica e tributária da estrutura real, sem generalizações.
Fontes oficiais: Instrução Normativa RFB nº 2.343/2026 e Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017.
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Conteúdo de caráter informativo. A aplicação de qualquer tratamento tributário depende da operação, da legislação vigente, dos documentos e das particularidades do contribuinte.


