A Lei Complementar nº 227/2026 estabeleceu normas gerais nacionais para o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, o ITCMD. Entre as mudanças mais relevantes está a determinação de que as alíquotas sejam progressivas em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação.
A regra não cria uma tabela única para todo o Brasil. O ITCMD continua sendo de competência dos Estados e do Distrito Federal. Cada ente precisa disciplinar, em sua própria legislação, as faixas, os percentuais e os procedimentos de cálculo, observando a alíquota máxima definida pelo Senado Federal.
Como funciona a progressividade
O artigo 156 da LC nº 227/2026 determina que as alíquotas sejam progressivas. O parágrafo segundo estabelece uma lógica por faixas: a base de cálculo entra na faixa inicial e apenas a parcela que exceder esse limite passa à faixa seguinte.
Essa técnica evita que todo o patrimônio seja tributado pela maior alíquota apenas porque o valor total ultrapassou o início de uma faixa superior. A apuração deve considerar cada parcela da base na faixa correspondente, conforme a lei estadual ou distrital.
A base de cálculo é o valor de mercado
A norma geral define como base de cálculo o valor de mercado do bem ou do direito transmitido. Para quotas e ações sem mercado ativo, a lei exige metodologia tecnicamente idônea e admite critérios que considerem patrimônio líquido ajustado, ativos, passivos e fundo de comércio, conforme a regulamentação do ente tributante.
Esse ponto pode aumentar a complexidade de inventários, doações de participações societárias e planejamentos sucessórios. Não basta utilizar automaticamente o valor nominal das quotas ou o valor declarado no contrato social.
Doações sucessivas também entram na análise
Nas doações sucessivas entre o mesmo doador e o mesmo donatário, a LC prevê que os valores sejam agregados pelo período definido na legislação estadual ou distrital. O imposto é recalculado a cada nova doação, com dedução do que já foi recolhido.
A regra busca impedir que uma transmissão de maior valor seja artificialmente fracionada apenas para permanecer em faixas inferiores.
O que depende de cada Estado
- quantidade de faixas de tributação;
- percentual aplicável em cada faixa;
- período de agregação das doações sucessivas;
- procedimentos de declaração, avaliação e pagamento;
- critérios complementares para avaliação de quotas, imóveis e outros direitos.
Enquanto uma nova lei local não produzir efeitos, o contribuinte deve consultar a legislação vigente do Estado competente. Uma eventual majoração de alíquota ou de carga tributária exige lei e deve respeitar a anterioridade anual e a anterioridade de 90 dias, quando aplicáveis.
Impacto no planejamento sucessório
Famílias empresárias, holdings e pessoas com patrimônio distribuído em mais de um Estado precisam revisar a competência tributária antes de simular o custo. A localização do imóvel, o domicílio do doador ou do falecido e a natureza do bem continuam relevantes para identificar o ente competente.
Também é necessário distinguir planejamento legítimo de operações sem substância. A progressividade aumenta a importância de avaliações consistentes, cronogramas documentados e coerência entre instrumentos societários, declarações e registros.
Leitura TRIBUMETRIA
A LC nº 227/2026 encerra a discussão sobre a progressividade como regra geral, mas não permite calcular o ITCMD sem olhar a lei do Estado competente. O próximo passo é acompanhar as alterações locais e medir seu efeito antes de reorganizações patrimoniais, doações ou sucessões.
O risco está tanto em ignorar uma nova faixa quanto em antecipar uma carga que ainda não foi instituída pela legislação estadual.
Fonte oficial: Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026, especialmente os arts. 146, 152 a 156 e 158 a 160.
Conteúdo de caráter informativo. A aplicação de qualquer tratamento tributário depende da operação, da legislação vigente, dos documentos e das particularidades do contribuinte.


