A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região afastou a incidência de PIS e Cofins sobre descontos e bonificações em mercadorias recebidos por uma empresa compradora. No processo nº 5000913-68.2026.4.04.7102/RS, o colegiado considerou que esses valores reduzem o custo de aquisição e não constituem receita nova para o adquirente.
A decisão é relevante para varejistas, atacadistas e distribuidores, mas não encerra a controvérsia. O Superior Tribunal de Justiça ainda julgará o Tema Repetitivo nº 1.412, criado justamente para uniformizar se bonificações e descontos integram a base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins.
Qual foi a lógica adotada pelo TRF-4?
Na leitura do tribunal, a mercadoria recebida em bonificação ou a redução do preço de compra afeta o custo do estoque. Não há ingresso financeiro autônomo nem acréscimo patrimonial equivalente a uma receita operacional.
Esse raciocínio separa a operação de compra de mercadorias de pagamentos ou créditos financeiros recebidos em razão de campanhas comerciais. Quando existe dinheiro, prestação de serviço, publicidade, exposição em gôndola ou outra contraprestação, a análise pode ser diferente.
Nem toda bonificação é igual
O tratamento depende da substância da operação e da documentação. Entre os pontos que precisam ser verificados estão:
- se a vantagem foi concedida em mercadoria ou em dinheiro;
- se aparece na nota fiscal de compra;
- se depende de evento futuro ou de meta comercial;
- se existe contraprestação de publicidade, logística ou exposição;
- como o valor foi contabilizado;
- se houve redução efetiva do custo do estoque.
O nome usado no contrato não é suficiente. Um valor chamado de “bonificação” pode ter natureza de remuneração por serviço, enquanto um desconto comercial pode realmente reduzir o custo da mercadoria.
O STJ ainda uniformizará o tema
Em março de 2026, a Primeira Seção do STJ afetou os Recursos Especiais 2.221.794, 2.221.800 e 2.223.143 ao rito dos repetitivos. O Tema 1.412 definirá se bonificações e descontos compõem a base do PIS/Pasep e da Cofins.
A afetação ocorreu porque as duas Turmas de Direito Público apresentavam leituras diferentes. Até o julgamento definitivo, decisões regionais favoráveis continuam importantes, mas não substituem uma tese nacional vinculante.
Compensação exige trânsito em julgado
Mesmo quando o contribuinte obtém decisão favorável, a compensação de tributos discutidos judicialmente deve respeitar o artigo 170-A do Código Tributário Nacional. Isso significa que não se deve iniciar a compensação antes do trânsito em julgado.
A apuração do valor também exige reconstrução documental: notas fiscais, contratos, relatórios de estoque, contabilização, EFD-Contribuições e memória de cálculo precisam contar a mesma história.
O que as empresas podem fazer agora
- mapear descontos e bonificações por fornecedor e natureza;
- separar mercadorias gratuitas de créditos ou pagamentos financeiros;
- identificar contrapartidas comerciais e eventos futuros;
- reconciliar notas fiscais, estoque e contabilidade;
- estimar a materialidade do tema;
- acompanhar o julgamento do Tema 1.412.
Leitura TRIBUMETRIA
O acórdão do TRF-4 reforça a tese de que redução de custo não se transforma automaticamente em receita tributável. Ao mesmo tempo, a pendência no STJ impede tratar o assunto como definitivamente resolvido.
A empresa que pretende discutir ou recuperar valores deve começar pela classificação correta das operações. Sem separar mercadoria, desconto, verba financeira e serviço, qualquer cálculo corre o risco de misturar situações juridicamente distintas.
Fontes: TRF-4, processo nº 5000913-68.2026.4.04.7102/RS; STJ, Tema Repetitivo nº 1.412, REsps 2.221.794, 2.221.800 e 2.223.143.
Conteúdo de caráter informativo. A aplicação de qualquer tratamento tributário depende da operação, da legislação vigente, dos documentos e das particularidades do contribuinte.


