A Câmara Superior de Recursos Fiscais cancelou uma glosa de créditos de PIS e Cofins relacionada a pagamentos de ship or pay em contratos de transporte de gás natural. A decisão consta do Acórdão nº 9303-017.360, julgado em 28 de maio de 2026 e publicado em 20 de julho.
O resultado é relevante para empresas que contratam capacidade firme de transporte, mas precisa ser lido com precisão. O CARF não declarou que toda cláusula ship or pay gera crédito. O colegiado concluiu que, naquele processo, a fiscalização utilizou fundamentos frágeis e insuficientes para sustentar a glosa.
O que é ship or pay?
Em contratos de transporte com capacidade reservada, o contratante assume o pagamento de uma quantidade mínima mesmo quando não utiliza integralmente o volume contratado. A remuneração garante a disponibilidade da infraestrutura e a previsibilidade econômica do sistema.
No setor de gás, essa obrigação pode integrar a tarifa ou a remuneração do serviço firme. A análise tributária depende da função que o pagamento exerce na atividade do contratante e da forma como o contrato está estruturado.
Por que a glosa foi cancelada?
O processo envolvia créditos apropriados pela Petrobras no ano de 2014. A fiscalização havia tratado o ship or pay como despesa acessória sem previsão legal de creditamento.
A Câmara Superior entendeu que esse raciocínio adotou um conceito restritivo de insumo, incompatível com o precedente do STJ no REsp nº 1.221.170/PR. Também destacou que a fiscalização não demonstrou, de modo suficiente, por que os gastos ligados à reserva de capacidade deveriam ser afastados da lógica de essencialidade e relevância.
Com isso, o lançamento foi cancelado por unanimidade.
A ressalva do próprio acórdão
O voto registra expressamente que a decisão não afirma, necessariamente, que despesas de ship or pay sejam insumos em qualquer situação de transporte de gás. O que foi reconhecido é a insuficiência das razões usadas pelo Fisco no caso concreto.
Essa frase impede transformar o acórdão em autorização geral. Para sustentar crédito, a empresa ainda precisa demonstrar a relação do gasto com sua atividade, a natureza do serviço, a impossibilidade ou relevância da reserva de capacidade e a documentação fiscal correspondente.
Quais documentos ganham importância?
- contrato e aditivos que definam capacidade, tarifa e obrigação mínima;
- documentos fiscais emitidos pela transportadora;
- memória de utilização e disponibilidade da infraestrutura;
- normas regulatórias aplicáveis ao setor;
- contabilização do encargo;
- vínculo entre o transporte e a atividade produtiva ou comercial;
- critérios usados na EFD-Contribuições.
O que muda para outros setores?
Contratos take or pay, ship or pay e outras obrigações mínimas aparecem em energia, gás, logística e infraestrutura. O acórdão pode apoiar a análise por analogia, mas não substitui a prova do caso concreto.
Uma cláusula semelhante pode cumprir função econômica diferente em outro contrato. O nome do encargo não resolve a natureza tributária.
Leitura TRIBUMETRIA
A principal lição do julgamento é dupla. A fiscalização precisa justificar tecnicamente uma glosa, e o contribuinte precisa construir prova consistente do crédito.
Empresas com contratos de capacidade reservada devem revisar documentação, contabilização e escrituração antes de aproveitar ou defender créditos. O acórdão abre espaço argumentativo, mas não dispensa governança.
Fonte oficial: CARF, Acórdão nº 9303-017.360, processo nº 16682.720836/2018-70, sessão de 28 de maio de 2026.
Conteúdo de caráter informativo. A aplicação de qualquer tratamento tributário depende da operação, da legislação vigente, dos documentos e das particularidades do contribuinte.


