No Acórdão nº 3301-014.635, relativo ao Processo nº 11274.720257/2020-30, a 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF reconheceu crédito de PIS e Cofins sobre despesas de armazenagem de combustíveis submetidos ao regime monofásico.
O que foi decidido
Por maioria, o colegiado deu provimento parcial ao recurso para restabelecer os créditos sobre armazenagem. O fundamento foi a inexistência de remissão expressa que estendesse à armazenagem as restrições aplicáveis aos bens monofásicos adquiridos para revenda.
O frete teve tratamento diferente
O acórdão manteve as glosas sobre frete nas operações de venda de combustíveis sujeitos à tributação concentrada. Nesse ponto, aplicou a orientação do Tema 1.093 do STJ.
Limites do precedente
A decisão é administrativa, foi proferida em um processo específico e não equivale a uma autorização geral para todos os contribuintes. O aproveitamento de crédito exige aderência dos fatos, documentação, contabilização correta e análise da legislação aplicável ao período.
O que revisar
- contratos e notas fiscais de armazenagem;
- separação entre armazenagem e frete;
- vínculo com as operações de venda;
- critérios usados na EFD-Contribuições;
- período de apuração e regime do produto;
- jurisprudência administrativa e judicial mais recente.
Leitura TRIBUMETRIA: armazenagem e frete não podem ser tratados como uma única rubrica. A natureza do gasto e a documentação definem o risco do crédito.
Fonte oficial: CARF, Acórdão nº 3301-014.635.
Por Marcos Barbosa Morsoletto
TRIBUMETRIA — Inteligência tributária, sem ruído.
Conteúdo de caráter informativo. A aplicação de qualquer tratamento tributário depende da operação, da legislação vigente, dos documentos e das particularidades do contribuinte.


