Setembro de 2026 abriu uma janela decisiva para as empresas do Simples Nacional. Desde 1º de setembro, os contribuintes podem escolher se manterão o IBS e a CBS dentro do recolhimento unificado ou se apurarão os dois tributos pelo regime regular a partir de janeiro de 2027.
O prazo termina em 30 de setembro de 2026. A decisão produzirá efeitos no primeiro semestre de 2027 e não deve ser tomada apenas pela comparação nominal de alíquotas. Crédito tributário, perfil dos clientes, formação de preços, margem e capacidade operacional também entram na análise.
O que começou em 1º de setembro?
A Receita Federal informou oficialmente que, desde terça-feira, 1º de setembro de 2026, estão abertas duas opções distintas relacionadas ao Simples Nacional:
- a solicitação de ingresso no Simples Nacional para empresas que desejam aderir ao regime em 2027;
- a escolha, pelas empresas optantes ou que solicitarem o ingresso, de recolher IBS e CBS pelo regime regular, fora do Documento de Arrecadação do Simples Nacional.
As duas decisões utilizam a mesma janela, de 1º a 30 de setembro, mas não devem ser confundidas.
Quem já está no Simples precisa fazer nova opção?
A empresa que já é optante pelo Simples Nacional não precisa solicitar novamente sua permanência no regime, salvo quando houver registro de exclusão futura em seu cadastro.
Entretanto, ela deverá avaliar a forma de recolhimento do IBS e da CBS. Se não formalizar uma opção específica pelo regime regular durante setembro, os novos tributos permanecerão dentro do Simples Nacional no primeiro semestre de 2027.
Portanto, a ausência de manifestação não deixa a empresa sem regime. Ela conduz ao modelo em que IBS e CBS continuam integrados à sistemática unificada.
Simples “puro”: IBS e CBS dentro do DAS
No modelo chamado informalmente de Simples Nacional puro, a empresa permanece no regime simplificado e recolhe também IBS e CBS dentro da guia única.
Essa sistemática preserva a lógica de arrecadação unificada e tende a ser operacionalmente mais simples. Por outro lado, a análise não pode ignorar os efeitos do modelo de créditos da Reforma Tributária, especialmente quando a empresa vende para outras pessoas jurídicas.
A permanência no recolhimento unificado será a regra aplicável ao primeiro semestre de 2027 quando a empresa não escolher o regime regular em setembro de 2026.
Simples “híbrido”: IBS e CBS fora do DAS
No modelo informalmente chamado de Simples Nacional híbrido, a empresa continua optante pelo Simples para os demais tributos, mas recolhe IBS e CBS conforme as regras do regime regular.
Nessa hipótese, as parcelas correspondentes aos novos tributos deixam de ser recolhidas no DAS e passam a seguir a apuração própria do IBS e da CBS.
A alternativa pode ser especialmente relevante para empresas que atuam no mercado entre empresas — o chamado B2B — e precisam avaliar a apropriação de créditos pelos clientes. Porém, a escolha também pode ampliar a complexidade operacional, exigir maior controle documental e alterar o fluxo financeiro do negócio.
A escolha não é somente tributária
Decidir entre o modelo puro e o híbrido exige uma simulação que vá além da carga própria da empresa. É necessário observar como a opção afeta toda a cadeia comercial.
Entre os principais fatores de análise estão:
- percentual de vendas destinado a pessoas jurídicas ou consumidores finais;
- importância dos créditos de IBS e CBS para os clientes;
- capacidade de repassar os tributos no preço;
- efeito da escolha sobre margem e competitividade;
- volume de aquisições que pode gerar créditos para a própria empresa;
- estrutura do ERP e dos documentos fiscais;
- capacidade da equipe para realizar a apuração regular;
- impacto sobre capital de giro e fluxo de caixa.
Uma empresa com muitos clientes empresariais pode enfrentar pressão comercial se o modelo adotado limitar o crédito transferido na cadeia. Já uma empresa concentrada em vendas ao consumidor final pode chegar a uma conclusão diferente.
Qual é o período de validade da opção?
A escolha realizada em setembro de 2026 valerá de 1º de janeiro a 30 de junho de 2027.
A regulamentação prevê uma nova oportunidade entre 1º e 31 de março de 2027 para quem não tiver optado pelo regime regular no semestre anterior e desejar utilizá-lo no segundo semestre. Nesse caso, os efeitos irão de julho a dezembro de 2027.
Quem escolher o regime regular continuará nesse modelo nos períodos seguintes, salvo renúncia expressa nos prazos previstos na regulamentação.
A opção poderá ser cancelada?
As regras divulgadas permitem o cancelamento da opção pelo regime regular de IBS e CBS até 30 de novembro de 2026.
A Receita Federal também informa que o prazo final de cancelamento poderá ser postergado pelo Comitê Gestor do Simples Nacional em função da data de publicação da alíquota de referência da CBS.
A possibilidade de desistência não reduz a necessidade de planejamento. O período entre setembro e novembro deve ser utilizado para validar simulações, premissas comerciais e capacidade operacional.
Empresas que querem entrar no Simples em 2027
Para empresas já constituídas que atualmente não estão no Simples e desejam ingressar no regime em 2027, a solicitação também deve ser feita entre 1º e 30 de setembro de 2026.
Essa antecipação é uma mudança relevante: a opção, que tradicionalmente era realizada em janeiro, passa a ocorrer em setembro do ano anterior. Se aceita, produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.
A empresa deve verificar previamente pendências cadastrais ou fiscais que possam impedir o ingresso. O pedido de opção pelo Simples também poderá ser cancelado até 30 de novembro.
O que deve ser simulado antes da escolha?
Uma análise consistente deve comparar, pelo menos, três dimensões:
1. Carga tributária própria
Compare a parcela estimada de IBS e CBS dentro do Simples com a apuração pelo regime regular. A simulação deve considerar receitas, aquisições, créditos admissíveis e características das operações.
2. Crédito para os clientes
Avalie como cada alternativa influencia o crédito apropriado pelos compradores. Em cadeias B2B, esse efeito pode alterar o custo líquido do cliente e a competitividade do fornecedor.
3. Custo operacional
O regime regular demanda preparação para documentos fiscais, classificação tributária, apropriação de créditos, apuração e conciliação. Uma eventual vantagem econômica precisa ser comparada ao custo de conformidade.
Por que o ERP entra na decisão?
A escolha do regime regular não se encerra no portal de opção. Ela precisa ser refletida na emissão de documentos fiscais, na formação do preço, na escrituração, na apuração e na contabilidade.
Antes de janeiro de 2027, a empresa deverá verificar se seus sistemas estão preparados para:
- calcular IBS e CBS conforme o modelo escolhido;
- destacar corretamente as informações nos documentos fiscais;
- controlar créditos das aquisições;
- conciliar documentos, pagamentos e apuração;
- separar os novos tributos das demais parcelas do Simples;
- gerar informações consistentes para clientes e para a administração tributária.
Visão TRIBUMETRIA
A possibilidade de manter o Simples Nacional e recolher IBS e CBS pelo regime regular cria uma decisão inédita para as pequenas empresas. A alternativa mais simples operacionalmente não será necessariamente a mais competitiva, assim como o modelo que amplia créditos não será automaticamente o mais vantajoso em todos os casos.
A escolha deve nascer de dados reais: mix de clientes, cadeia de fornecedores, margem, crédito, preço e capacidade de conformidade. Setembro não é apenas um prazo cadastral. É uma janela de planejamento tributário e comercial para 2027.
Fontes oficiais consultadas: Ministério da Fazenda — início do prazo em setembro e Receita Federal — atualização das regras do Simples Nacional.
Base normativa: Lei Complementar nº 214/2025 e Resoluções CGSN nº 186, nº 190 e nº 191, de 2026.
Este conteúdo possui caráter informativo. A escolha deve ser realizada após análise das características da empresa, da legislação vigente e das orientações oficiais aplicáveis.
Conteúdo de caráter informativo. A aplicação de qualquer tratamento tributário depende da operação, da legislação vigente, dos documentos e das particularidades do contribuinte.


