Uma nota fiscal emitida como entrada pelo fornecedor será registrada como saída pelo adquirente. A afirmação parece contraditória, mas traduz uma das regras mais incomuns introduzidas para a Escrituração Fiscal Digital a partir de 1º de janeiro de 2027.
A versão 3.2.3 do Guia Prático da EFD ICMS/IPI criou uma orientação específica para a nota de crédito destinada à redução de valores ou quantidades. A regra está relacionada aos procedimentos instituídos pelo Ajuste SINIEF nº 49/2025 e exigirá mudanças na forma como os sistemas fiscais interpretam esse documento.
O que é a nota de crédito de redução?
O Ajuste SINIEF nº 49/2025 estabeleceu um procedimento para situações em que seja necessário reduzir o valor ou a quantidade de uma operação, mas já não seja possível cancelar a NF-e de saída original.
Nessa hipótese, o fornecedor — emitente do documento original — deverá emitir uma nova NF-e de entrada contendo somente os valores ou as quantidades que precisam ser deduzidos. Entre as informações previstas para esse documento estão:
- finalidade de emissão “Nota de crédito”;
- tipo da nota de crédito “Redução de valores ou quantidades”;
- referência à chave de acesso da NF-e original;
- identificação do destinatário da operação original;
- CFOP inverso ao utilizado no documento original, observadas as regras aplicáveis;
- justificativa para a redução.
A nota não representa uma nova compra realizada pelo fornecedor. Ela funciona como instrumento fiscal para documentar a redução de uma operação anterior.
A exceção prevista no Guia Prático
A Exceção 12 do registro C100, incluída no Guia Prático da EFD ICMS/IPI 3.2.3, determina o tratamento que deverá ser adotado a partir de 1º de janeiro de 2027.
Para o fornecedor, que emite a própria nota de crédito, o documento deverá ser registrado como emissão própria e operação de entrada:
- IND_EMIT = 0: emissão própria;
- IND_OPER = 0: entrada.
Já o adquirente receberá um documento emitido por terceiro, mas deverá escriturá-lo como operação de saída:
- IND_EMIT = 1: documento emitido por terceiro;
- IND_OPER = 1: saída.
O Guia é expresso ao vedar que o adquirente registre essa nota como entrada. Da mesma forma, o fornecedor não poderá registrar seu documento de emissão própria como saída.
Por que uma nota de entrada aparece como saída para o adquirente?
A classificação acompanha o efeito produzido sobre a operação original. Para o fornecedor, a nota de crédito reduz uma saída anteriormente realizada e, por isso, é emitida como entrada. Para o adquirente, o mesmo documento reduz uma entrada anteriormente escriturada e passa a ser apresentado no C100 como documento de saída.
Isso não significa que o adquirente realizou uma nova venda, devolução física ou circulação de mercadoria. Trata-se de uma regra específica de escrituração para refletir a redução de valores ou quantidades.
Por esse motivo, embora seja comum resumir a novidade como “uma nota de entrada no livro de saídas”, tecnicamente é mais preciso afirmar que a NF-e de terceiro será escriturada pelo destinatário como documento de saída no registro C100.
Quais campos serão obrigatórios?
Para as notas abrangidas pela Exceção 12, com código de situação 09 ou 10, o Guia relaciona como obrigatórios os campos REG, IND_OPER, IND_EMIT, COD_PART, COD_MOD, COD_SIT, NUM_DOC, CHV_NFE e DT_DOC.
Os demais campos serão facultativos, mas, se informados, ficarão sujeitos às respectivas validações. Quando houver informação a prestar, também poderão ser apresentados os registros filhos do C100. Caso seja informado o registro C170, o campo NUM_ITEM deverá ser preenchido.
Impactos nos sistemas e processos internos
A novidade não deve ser tratada apenas como uma alteração no arquivo da EFD. O evento pode produzir reflexos em diferentes módulos do ERP, especialmente quando a redução estiver relacionada à quantidade física ou ao valor da mercadoria.
Uma parametrização adequada poderá permitir:
- redução automática da quantidade ou do valor registrado no estoque;
- ajuste do saldo em contas a pagar ao fornecedor;
- contabilização do abatimento da operação original;
- conciliação entre a nota de crédito e a NF-e referenciada;
- integração entre recebimento, fiscal, financeiro e contabilidade;
- prevenção de escrituração duplicada ou com indicador incorreto.
Essa automação, porém, não decorre automaticamente da publicação do Guia. Ela dependerá da forma como cada ERP tratará a finalidade e o tipo da nota de crédito, os indicadores do registro C100 e a vinculação com o documento original.
O que as empresas devem revisar antes de 2027?
Fornecedores e adquirentes precisarão avaliar a operação sob perspectivas diferentes. Entre os pontos de atenção estão:
- reconhecimento da finalidade e do tipo da nota de crédito no XML da NF-e;
- geração correta dos indicadores IND_EMIT e IND_OPER;
- vínculo obrigatório com a NF-e original;
- tratamento dos códigos de situação 09 e 10;
- efeitos sobre estoque, contas a pagar e lançamentos contábeis;
- regras de validação do registro C100 e, quando utilizado, do C170;
- testes integrados entre os sistemas do fornecedor e do adquirente.
Também será importante treinar as equipes. Sem a compreensão da exceção, um documento recebido de terceiro e classificado como saída pode ser interpretado equivocadamente como erro do sistema.
Visão TRIBUMETRIA
A mudança demonstra que conformidade fiscal não se resume à autorização da NF-e. O mesmo documento pode assumir tratamentos distintos para emitente e destinatário, e essa diferença precisa estar refletida nos sistemas, nos processos e na contabilidade.
A nota de crédito cria uma oportunidade de substituir ajustes manuais por um fluxo rastreável, vinculado à operação original e integrado às áreas envolvidas. Para isso, a preparação precisa começar antes de janeiro de 2027, com leitura conjunta da legislação, desenho do processo e testes de parametrização.
Base normativa consultada: Ajuste SINIEF nº 49/2025 e Guia Prático da EFD ICMS/IPI, versão 3.2.3.
Este conteúdo possui caráter informativo. A aplicação da regra deve considerar a legislação vigente, as orientações da administração tributária competente e as particularidades de cada operação.
Conteúdo de caráter informativo. A aplicação de qualquer tratamento tributário depende da operação, da legislação vigente, dos documentos e das particularidades do contribuinte.


