Radar TRIBUMETRIA — A partir de 1º de janeiro de 2027, a Reforma Tributária do Consumo entra em uma nova fase: PIS e Cofins deixam de incidir sobre os novos fatos geradores, a CBS passa à cobrança efetiva, o IBS continua em transição e o Imposto Seletivo começa a produzir efeitos.
Essa mudança não cria, até o momento, um novo modelo obrigatório de Demonstração do Resultado do Exercício. O impacto está na composição dos tributos, na classificação contábil, na formação da receita líquida e na comparabilidade dos indicadores.
A DRE terá um novo formato em 2027?
Não foi identificada norma oficial que substitua, em 1º de janeiro de 2027, a estrutura da DRE prevista na legislação societária e nas normas contábeis.
O art. 187 da Lei nº 6.404/1976 continua determinando a apresentação da receita bruta de vendas e serviços, das deduções, abatimentos e impostos, da receita líquida, dos custos, do lucro bruto e dos demais componentes do resultado.
Portanto, a pergunta correta não é se surgirá uma “nova DRE”, mas como os novos tributos deverão ser reconhecidos, classificados e conciliados dentro das demonstrações existentes.
O que muda em 1º de janeiro de 2027
- PIS e Cofins: são extintos para os novos fatos geradores e substituídos pela CBS.
- CBS: passa à fase de cobrança efetiva, com a redução transitória de 0,1 ponto percentual prevista para 2027 e 2028.
- IBS: permanece com alíquota total de transição de 0,1%, dividida entre as parcelas estadual e municipal.
- IPI: tem as alíquotas reduzidas a zero para a maior parte dos produtos, preservadas as exceções relacionadas à Zona Franca de Manaus.
- Imposto Seletivo: começa a produzir efeitos sobre as operações alcançadas pela legislação.
- ICMS e ISS: continuam existindo durante a transição e passam a ser reduzidos gradualmente somente a partir de 2029.
Ponto central: em 2027, a empresa poderá conviver com CBS, IBS, ICMS, ISS e, conforme a operação, IPI ou Imposto Seletivo. A simplificação final ainda não estará completa.
CBS e IBS representam receita da empresa?
As normas contábeis estabelecem que valores cobrados em nome de terceiros, como tributos sobre vendas, bens e serviços ou valor agregado, não constituem benefício econômico da entidade e não aumentam seu patrimônio líquido.
Na aplicação da NBC TG 47, o preço da transação exclui os valores cobrados em nome de terceiros. Essa lógica é especialmente relevante para CBS e IBS, concebidos como tributos sobre valor agregado cobrados “por fora”.
O valor total apresentado ao cliente e o montante que constitui receita contábil podem, portanto, não ser iguais. Sistemas que tratarem automaticamente todo o valor documental como receita poderão inflar faturamento, distorcer margens e prejudicar comparações gerenciais.
Por que a receita líquida e as margens exigem atenção
A substituição de PIS e Cofins pela CBS altera a composição das deduções e dos passivos tributários. Ao mesmo tempo, a manutenção temporária de ICMS e ISS exige controles paralelos.
A margem bruta também pode ser afetada pela forma como tributos recuperáveis são retirados dos custos de aquisição. Se a parametrização de créditos, estoques e custo das mercadorias vendidas estiver incorreta, o problema aparecerá na DRE mesmo quando a venda estiver registrada corretamente.
O EBITDA pode sofrer distorções semelhantes. Uma mudança de apresentação ou classificação pode alterar o indicador sem representar melhora ou piora equivalente na eficiência operacional.
Comparar 2026 com 2027 será mais difícil
As demonstrações de 2027 deverão apresentar os valores correspondentes do exercício anterior. Porém, 2026 é o ano de teste do IBS e da CBS, com compensações e tratamentos transitórios, enquanto 2027 inaugura a substituição efetiva de PIS e Cofins.
A comparação entre os períodos precisará considerar:
- mudança da composição dos tributos sobre vendas;
- eventuais alterações na formação de preços e contratos;
- reclassificação de tributos entre contas de receita, dedução, ativo e passivo;
- efeitos dos créditos de CBS e IBS sobre estoques e custos;
- redução do IPI e início do Imposto Seletivo;
- coexistência de IBS com ICMS e ISS.
Quando os efeitos forem relevantes, notas explicativas e informações gerenciais deverão esclarecer as mudanças de critérios, as estimativas utilizadas e os impactos na comparabilidade.
O que precisa ser preparado antes de 2027
- Plano de contas: crie contas específicas para CBS e IBS a recolher, a recuperar, ajustes e compensações.
- Reconhecimento de receita: valide se os tributos cobrados em nome de terceiros estão excluídos da receita contábil.
- Custos e estoques: revise a retirada de créditos recuperáveis do custo de aquisição.
- Formação de preços: diferencie preço comercial, valor documental, receita contábil e tributos.
- Contratos: verifique cláusulas de preço, repasse tributário e recomposição de equilíbrio.
- Saldos de transição: examine créditos e obrigações de PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS que permanecerão após a mudança.
- Indicadores: recalcule margem bruta, EBITDA e demais métricas com critérios comparáveis.
- Notas explicativas: documente políticas, julgamentos e impactos relevantes.
Leitura TRIBUMETRIA
A Reforma Tributária não muda apenas a guia de recolhimento. Ela altera a arquitetura do dado que forma receita, custo, crédito, passivo e margem.
Uma empresa pode manter o mesmo volume de vendas e apresentar indicadores diferentes em 2027 simplesmente porque mudou a composição do preço, o tratamento dos tributos ou a parametrização contábil. Sem uma ponte de reconciliação, a administração pode interpretar como desempenho aquilo que é apenas transição tributária.
A DRE de 2027 continuará sendo uma demonstração contábil. Mas sua qualidade dependerá de decisões tomadas antes do início do exercício: cadastro, contrato, preço, crédito, contabilização e governança precisam falar a mesma linguagem.
Base normativa oficial
- Lei nº 6.404/1976, especialmente art. 187.
- Normas Brasileiras de Contabilidade — NBC TG 47.
- Lei Complementar nº 214/2025.
- Cronograma da Reforma Tributária do Consumo — Receita Federal.
Conteúdo informativo. A apresentação contábil deve considerar as normas aplicáveis, a materialidade e as características de cada entidade.
Conteúdo de caráter informativo. A aplicação de qualquer tratamento tributário depende da operação, da legislação vigente, dos documentos e das particularidades do contribuinte.


