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Decreto nº 6.492-R/2026 muda rotinas de NF-e no ES: perdas, recusas, redução de valores e entrega futura

O Decreto nº 6.492-R/2026 alterou o RICMS do Espírito Santo e incorporou novos procedimentos de NF-e para venda com entrega futura, perdas de estoque, redução de valores ou quantidades, recusas e erros identificados na entrega. Uma alteração posterior do CONFAZ, porém, fixou 1º de janeiro...

Decreto nº 6.492-R/2026 muda rotinas de NF-e no ES: perdas, recusas, redução de valores e entrega futura

O Espírito Santo alterou procedimentos relevantes de emissão da Nota Fiscal Eletrônica com a publicação do Decreto nº 6.492-R, de 10 de agosto de 2026.

A norma modificou o Regulamento do ICMS do Estado — RICMS/ES — e incorporou procedimentos relacionados à venda para entrega futura com pagamento antecipado, perda de estoque, redução de valores ou quantidades, retorno por recusa e correção de determinados erros identificados no momento da entrega.

As alterações atingem rotinas que normalmente não ficam restritas ao departamento Fiscal. Estoque, faturamento, recebimento, logística, transporte, financeiro e ERP podem participar diretamente dos processos alcançados pelo Decreto.

Existe, entretanto, uma atualização posterior que precisa ser considerada.

Em 14 de agosto de 2026, após a publicação do Decreto capixaba, foi publicado o Ajuste SINIEF nº 27/2026, que acrescentou uma regra ao Ajuste SINIEF nº 49/2025 estabelecendo que os contribuintes ficam obrigados a seguir seus procedimentos a partir de 1º de janeiro de 2027.

Portanto, empresas capixabas não devem analisar o Decreto nº 6.492-R/2026 isoladamente. É necessário considerar também os atos nacionais posteriores que disciplinam a utilização dos novos modelos de Nota de Crédito e Nota de Débito.

O que o Decreto nº 6.492-R/2026 alterou?

O Decreto incorporou ao RICMS/ES procedimentos previstos principalmente no Ajuste SINIEF nº 49/2025 e atualizou a disciplina estadual relacionada ao Ajuste SINIEF nº 13/2024.

As principais situações alcançadas são:

  • venda para entrega futura com pagamento antecipado;
  • perda de mercadoria existente no estoque;
  • redução posterior de valores ou quantidades de uma NF-e;
  • recusa total ou parcial da mercadoria;
  • não localização do destinatário; e
  • determinados erros identificados no ato da entrega.

A mudança faz parte de uma evolução mais ampla da documentação fiscal eletrônica brasileira, com maior utilização estruturada das finalidades Nota de Crédito e Nota de Débito.

1. Venda para entrega futura com pagamento antecipado

Uma das alterações está no art. 506 do RICMS/ES.

Quando ocorrer uma venda para entrega futura e o adquirente realizar pagamento antecipado total ou parcial, o procedimento previsto utiliza uma NF-e de saída específica para registrar o recebimento antecipado.

Entre as informações previstas estão:

  • finalidade da NF-e: 6 — Nota de Débito;
  • tipo da Nota de Débito: 06 — Pagamento antecipado;
  • natureza da operação: Venda para entrega futura - Pagamento antecipado;
  • CFOP 5.922 ou 6.922, conforme a operação; e
  • emissão dessa NF-e sem destaque do ICMS.

Essa primeira nota não substitui o documento da venda.

Quando ocorrer a efetiva saída da mercadoria, deverá ser emitida a NF-e correspondente, com destaque do ICMS quando aplicável e referência à chave da NF-e emitida em razão do pagamento antecipado.

Por que isso exige atenção do Financeiro e do ERP?

O processo deixa ainda mais evidente a necessidade de integração entre recebimento financeiro, pedido de venda, faturamento e documento fiscal.

Se determinado adiantamento de cliente estiver registrado apenas no módulo financeiro, sem conexão adequada com o pedido e com o faturamento, o sistema pode não possuir as informações necessárias para gerar corretamente o documento fiscal correspondente.

A empresa precisa saber identificar, no mínimo:

  • qual pedido originou o pagamento;
  • quanto foi antecipado;
  • qual NF-e representa essa antecipação;
  • qual documento posteriormente representará a saída efetiva; e
  • quais documentos precisam estar referenciados entre si.

2. Perdas de estoque ganham procedimento específico na NF-e

O Decreto acrescentou ao RICMS/ES o art. 543-V-A.

A regra alcança perdas de mercadorias em estoque decorrentes de:

  • extravio;
  • perecimento;
  • deterioração;
  • furto; ou
  • roubo.

Para essas situações, a sistemática prevista utiliza uma NF-e de saída com finalidade de Nota de Débito.

Entre os campos previstos estão:

  • finalidade: 6 — Nota de Débito;
  • tipo: 07 — Perda em estoque;
  • CFOP 5.927;
  • natureza da operação: Baixa de Estoque;
  • justificativa da baixa nas informações adicionais de interesse do Fisco; e
  • identificação do próprio emitente como destinatário da NF-e.

O Decreto também determina o destaque do ICMS quando houver.

Perda física também pode exigir estorno do crédito

A emissão do documento de baixa não encerra necessariamente o tratamento tributário.

O dispositivo estabelece que o contribuinte deverá efetuar o estorno do ICMS anteriormente creditado relativo à mercadoria que tenha sido objeto de extravio, perecimento, deterioração, furto ou roubo, observada a legislação aplicável.

Portanto, existe uma conexão direta entre:

estoque físico → baixa no sistema → documento fiscal → crédito de ICMS.

Uma perda registrada apenas no WMS ou no estoque contábil, sem o correspondente tratamento fiscal, pode gerar divergência entre inventário, escrituração e créditos tributários.

O CFOP 5.927 ganha ainda mais importância operacional

O CFOP 5.927 é utilizado para lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração.

Para empresas com grande volume de avarias, produtos vencidos, furtos, deterioração ou perdas logísticas, a mudança reforça a necessidade de integrar os motivos de baixa utilizados pelo estoque com o correspondente tratamento fiscal.

Não deveria existir, por exemplo, uma única rotina genérica chamada "ajuste de estoque" utilizada indiscriminadamente para qualquer ocorrência.

O motivo da baixa pode determinar consequências fiscais diferentes.

3. Redução de valores ou quantidades passa a utilizar Nota de Crédito

Outra mudança relevante aparece no novo art. 543-V-B do RICMS/ES.

A regra trata da situação em que, depois da emissão de uma NF-e de saída, seja necessário reduzir valores ou quantidades.

O procedimento previsto determina que o remetente da NF-e original emita uma NF-e de entrada com finalidade de Nota de Crédito.

O documento deverá utilizar, entre outras informações:

  • finalidade: 5 — Nota de Crédito;
  • tipo: 04 — Redução de valores ou quantidades;
  • natureza da operação: Redução de valores ou quantidades;
  • referência à chave da NF-e originalmente emitida; e
  • valores ou quantidades correspondentes exatamente ao que será reduzido.

O CFOP utilizado será o inverso daquele constante no documento objeto da redução ou, quando não houver código correspondente, o código de outras entradas previsto para a situação.

Essa mudança pode atingir diretamente o Recebimento

Considere uma operação em que o fornecedor emite uma NF-e com 100 unidades, mas no recebimento são identificadas apenas 95 unidades efetivamente aceitas.

Ou uma situação em que o valor faturado ficou superior ao efetivamente devido e o cancelamento da NF-e não é mais possível.

Esses casos precisam ser tratados dentro da sistemática documental apropriada.

Para empresas que possuem recebimento integrado ao ERP, isso exige que a ocorrência registrada no depósito consiga chegar de forma estruturada ao departamento Fiscal.

4. Recusa total, recusa parcial e destinatário não localizado

O novo art. 543-V-C trata do retorno da mercadoria quando:

  • há recusa total na entrega;
  • há recusa apenas de parte das mercadorias; ou
  • o destinatário não é localizado.

Nesses casos, o remetente deverá emitir NF-e de entrada com finalidade Nota de Crédito.

O tipo utilizado varia conforme o motivo:

  • 03 — Retorno por Recusa Total na Entrega ou Por Não Localização do Destinatário na Tentativa de Entrega;
  • 06 — Retorno por Recusa Parcial na Entrega.

O documento deverá identificar os produtos efetivamente recusados ou não entregues e fazer o correto referenciamento à NF-e original.

A recusa parcial exige rastreabilidade por item

Na recusa total, a relação com a NF-e original é relativamente direta.

Na recusa parcial, porém, é necessário identificar quais itens do documento original estão sendo devolvidos.

Isso exige maior qualidade dos dados entre:

pedido → separação → NF-e → transporte → entrega → recusa → retorno.

Empresas com processos de devolução controlados apenas por observações manuais ou mensagens informais podem precisar estruturar melhor essas ocorrências.

Eventos eletrônicos também passam a fazer parte do processo

A sistemática de retorno não depende somente da emissão de outra NF-e.

Conforme o caso, a regulamentação envolve eventos eletrônicos relacionados ao documento, como:

  • Operação não Realizada;
  • Desconhecimento da Operação;
  • Insucesso na Entrega da NF-e; e
  • Insucesso na Entrega do CT-e.

Isso reforça a integração necessária entre emitente, destinatário e transportador.

5. Erro encontrado no momento da entrega pode ter solução em até 168 horas

O Decreto nº 6.492-R/2026 também atualizou o art. 543-O-B do RICMS/ES, relacionado ao procedimento previsto no Ajuste SINIEF nº 13/2024.

Em determinadas situações, quando um erro é identificado na NF-e no momento da entrega e não puder ser solucionado por:

  • nota fiscal complementar;
  • Nota de Crédito do tipo Redução de Valores; ou
  • Carta de Correção eletrônica — CC-e,

o remetente poderá utilizar o procedimento específico de correção previsto pelo Ajuste SINIEF nº 13/2024.

O prazo é de até 168 horas contadas do ato da entrega, desde que não ocorra circulação de mercadoria decorrente da correção.

168 horas não significam autorização genérica para corrigir qualquer NF-e

Esse ponto exige atenção.

A existência do prazo de sete dias não cria um novo prazo universal para alteração de qualquer documento fiscal.

O procedimento somente pode ser utilizado dentro das hipóteses previstas no Ajuste SINIEF nº 13/2024.

A norma também contém restrições específicas, incluindo situações envolvendo alteração do CNPJ-base do destinatário.

Portanto, cada ocorrência precisa ser classificada antes da escolha do documento corretivo.

As datas do Decreto exigem uma leitura conjunta com o CONFAZ

O Decreto nº 6.492-R/2026 foi publicado no Diário Oficial do Espírito Santo em 12 de agosto de 2026.

Seu texto atribuiu efeitos a diferentes grupos de alterações a partir de 1º de junho de 2026 e 3 de agosto de 2026, conforme o dispositivo.

Entretanto, poucos dias depois surgiu uma alteração nacional especialmente relevante.

Ajuste SINIEF nº 27/2026: obrigatoriedade do Ajuste 49 passa para 2027

Em 12 de agosto de 2026, o CONFAZ e a Receita Federal celebraram o Ajuste SINIEF nº 27/2026, publicado no Diário Oficial da União em 14 de agosto.

O ato acrescentou ao Ajuste SINIEF nº 49/2025 a seguinte regra:

Os contribuintes ficam obrigados a seguir o disposto no ajuste a partir de 1º de janeiro de 2027.

A alteração é extremamente importante para interpretar o Decreto capixaba.

O Ajuste SINIEF nº 49/2025 continua vigente e suas regras continuam fazendo parte da estrutura normativa dos documentos fiscais, mas a obrigatoriedade nacional dos procedimentos nele previstos foi fixada para 1º de janeiro de 2027.

Então o Decreto nº 6.492-R/2026 deixou de valer?

Não.

O Decreto estadual continua publicado e integra o RICMS/ES.

O ponto é outro: parte relevante de suas alterações reproduz procedimentos definidos nacionalmente pelo Ajuste SINIEF nº 49/2025, que recebeu, posteriormente, uma regra específica de obrigatoriedade a partir de 2027.

Por isso, não é adequado concluir apenas pelas datas originalmente indicadas no Decreto que todos os novos procedimentos do Ajuste 49 já sejam obrigatórios durante 2026.

As empresas devem acompanhar a atualização do RICMS/ES e eventuais orientações posteriores da Secretaria da Fazenda do Espírito Santo para harmonização da regulamentação estadual com o Ajuste SINIEF nº 27/2026.

O que as empresas deveriam fazer agora?

A postergação da obrigatoriedade nacional não significa que o tema possa ser ignorado até dezembro.

As mudanças exigem alterações importantes em sistemas e processos.

Entre os pontos que deveriam ser mapeados estão:

  1. verificar se o ERP suporta as finalidades Nota de Crédito e Nota de Débito;
  2. validar os códigos de tipo de nota utilizados nos novos procedimentos;
  3. revisar a rotina de venda para entrega futura e antecipação financeira;
  4. mapear todos os motivos atualmente utilizados para baixa de estoque;
  5. identificar como perdas e avarias provocam estorno de créditos;
  6. revisar a rotina de recusa total e parcial;
  7. validar os eventos eletrônicos utilizados pela transportadora;
  8. integrar ocorrências do Recebimento com o departamento Fiscal;
  9. testar o referenciamento entre NF-e original e documentos corretivos; e
  10. acompanhar novas publicações da Sefaz/ES e do CONFAZ antes da implantação definitiva.

O maior impacto não está apenas na nota fiscal

O Decreto nº 6.492-R/2026 mostra uma tendência clara na evolução dos documentos fiscais eletrônicos.

Situações que durante anos foram tratadas por procedimentos internos, justificativas, ajustes manuais ou rotinas próprias passam a possuir eventos e documentos eletrônicos cada vez mais estruturados.

Uma perda precisa ter origem identificável.

Uma recusa parcial precisa indicar quais itens retornaram.

Uma redução precisa estar relacionada ao documento original.

Um pagamento antecipado precisa conversar com a venda que ocorrerá posteriormente.

E um erro identificado na entrega precisa seguir o procedimento adequado para aquela ocorrência.

ERP, estoque e logística precisam falar a mesma língua

A consequência operacional é direta: a informação fiscal não nasce apenas no departamento Fiscal.

Quem identifica uma avaria pode ser o Estoque.

Quem identifica a recusa pode ser o motorista ou o Transportes.

Quem identifica uma divergência de quantidade pode ser o Recebimento.

Quem identifica o pagamento antecipado pode ser o Financeiro.

E quem transforma essas ocorrências em documento eletrônico é o sistema fiscal.

Se essas áreas utilizarem classificações diferentes para o mesmo fato, o ERP não conseguirá produzir uma informação fiscal confiável.

2026 deve ser usado para preparação

A publicação posterior do Ajuste SINIEF nº 27/2026 oferece às empresas uma janela adicional para adaptação aos procedimentos do Ajuste nº 49/2025.

O melhor uso desse período não é simplesmente adiar a implementação.

É utilizar os meses restantes para homologar sistemas, revisar processos e eliminar improvisações antes do início da obrigatoriedade nacional em 1º de janeiro de 2027.

O Decreto nº 6.492-R/2026 antecipa no RICMS do Espírito Santo como essas situações passarão a ser documentadas.

O Ajuste SINIEF nº 27/2026, por sua vez, oferece tempo adicional para que contribuintes e fornecedores de software façam essa transição com maior segurança.

Para as empresas capixabas, a mensagem é objetiva: o prazo ganhou fôlego, mas os processos que precisarão mudar já estão definidos.


Fontes oficiais consultadas

Nota editorial: Este conteúdo possui caráter informativo e considera a legislação disponível até a data de sua publicação. O Decreto nº 6.492-R/2026 deve ser interpretado em conjunto com os Ajustes SINIEF posteriores, especialmente o Ajuste SINIEF nº 27/2026. Antes da parametrização definitiva dos sistemas, recomenda-se conferir a redação atualizada do RICMS/ES, as Notas Técnicas aplicáveis e eventuais novas orientações da Sefaz/ES e do CONFAZ.

Nota metodológica

Conteúdo de caráter informativo. A aplicação de qualquer tratamento tributário depende da operação, da legislação vigente, dos documentos e das particularidades do contribuinte.

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