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Simples Nacional: setembro define como IBS e CBS serão recolhidos no primeiro semestre de 2027

Empresas do Simples Nacional que quiserem recolher IBS e CBS pelo regime regular no primeiro semestre de 2027 deverão exercer a opção entre 1º e 30 de setembro de 2026. A decisão exige análise prévia, porque altera a forma de apuração dos novos tributos e o tratamento dos créditos na cadeia.

Simples Nacional: setembro define como IBS e CBS serão recolhidos no primeiro semestre de 2027

Setembro de 2026 será um mês decisivo para parte das empresas optantes pelo Simples Nacional.

Com a entrada do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) no regime a partir de 2027, a legislação criou uma possibilidade inédita: a empresa poderá continuar no Simples Nacional para os demais tributos e, ao mesmo tempo, escolher apurar e recolher IBS e CBS pelo regime regular.

Para o primeiro semestre de 2027, essa decisão deverá ser formalizada entre 1º e 30 de setembro de 2026.

A escolha não deve ser tratada como uma simples alteração cadastral. Ela pode modificar a forma de apuração dos novos tributos, o aproveitamento de créditos, a informação nos documentos fiscais e até a relação comercial com clientes e fornecedores.

O que exatamente a empresa poderá escolher?

A Lei Complementar nº 214/2025 estabelece como regra que os optantes pelo Simples Nacional permaneçam sujeitos às regras próprias desse regime.

Entretanto, o art. 41, § 3º, permite que essas empresas façam uma opção específica: apurar e recolher IBS e CBS de acordo com o regime regular.

Isso não significa abandonar o Simples Nacional.

A empresa poderá continuar enquadrada no regime simplificado para os demais tributos, enquanto apenas IBS e CBS serão calculados fora do recolhimento unificado.

A Lei Complementar nº 123/2006, com as alterações decorrentes da Reforma Tributária, estabelece expressamente que, quando essa faculdade for exercida, as parcelas relativas ao IBS e à CBS deixam de ser cobradas dentro do regime único.

A Receita Federal utiliza, em suas comunicações, a expressão informal “Simples Nacional híbrido” para facilitar a compreensão desse modelo. Essa expressão, entretanto, não corresponde à denominação jurídica de um novo regime tributário.

Existem duas decisões diferentes em setembro

Um ponto importante é não confundir dois procedimentos que ocorrerão no mesmo período.

Entre 1º e 30 de setembro de 2026 haverá:

  1. a opção pelo Simples Nacional para 2027, destinada às empresas que ainda não estejam enquadradas e pretendam ingressar no regime; e
  2. a opção, para quem estiver no Simples Nacional, pelo regime regular de IBS e CBS para o primeiro semestre de 2027.

São decisões juridicamente diferentes.

Uma empresa que já esteja regularmente enquadrada no Simples Nacional não precisa fazer uma nova opção pelo Simples apenas para continuar no regime.

Ela somente precisará agir em relação ao IBS e à CBS caso queira retirá-los do recolhimento pelo Simples e submetê-los ao regime regular.

O que acontece se a empresa não fizer a opção?

Para uma empresa que já esteja no Simples Nacional e permaneça regularmente enquadrada, a ausência de opção pelo regime regular de IBS e CBS significa que esses tributos permanecerão no sistema do Simples Nacional no primeiro semestre de 2027.

Portanto, não existe obrigação de optar pelo regime regular.

Essa é uma faculdade concedida ao contribuinte.

A decisão deve ser baseada em análise econômica e tributária, e não na premissa de que recolher IBS e CBS fora do DAS será necessariamente melhor.

Qual é o período de validade da primeira opção?

A opção realizada em setembro de 2026 produzirá efeitos para o período compreendido entre 1º de janeiro e 30 de junho de 2027.

A legislação estruturou a opção por semestres.

Quem não optar pelo regime regular em setembro terá uma nova possibilidade em março de 2027, para que a opção produza efeitos no segundo semestre, entre julho e dezembro daquele ano.

A Lei Complementar nº 123/2006 determina que a opção seja exercida nos meses de setembro e março imediatamente anteriores aos semestres iniciados em janeiro e julho, respectivamente.

Qual é a diferença tributária entre as duas alternativas?

A diferença não se resume ao local em que IBS e CBS serão pagos.

Quando a empresa permanece com esses tributos dentro do Simples Nacional, aplica-se o tratamento próprio do regime simplificado.

Quando opta pelo regime regular, IBS e CBS passam a ser apurados conforme as regras previstas para esse regime na Lei Complementar nº 214/2025.

Isso envolve, entre outros aspectos, a sistemática de débitos e créditos aplicável aos novos tributos, observadas as condições, limitações, regimes diferenciados e regimes específicos previstos na legislação.

Os créditos são um dos principais pontos da decisão

O tratamento dos créditos é uma das diferenças mais relevantes entre as alternativas.

A Lei Complementar nº 214/2025 estabelece que, quando IBS e CBS forem pagos por meio do Simples Nacional, sem a opção pelo regime regular, o próprio optante pelo Simples não poderá apropriar créditos de IBS e CBS relativos às suas aquisições.

Isso não significa que uma venda realizada por empresa do Simples não possa gerar qualquer crédito para seu cliente.

A legislação permite que o adquirente sujeito ao regime regular aproprie créditos correspondentes aos valores de IBS e CBS pagos na aquisição de bens ou serviços de empresa do Simples Nacional, em montante equivalente ao devido por meio do regime simplificado, observadas as regras aplicáveis.

Quando a própria empresa do Simples escolhe o regime regular para IBS e CBS, passa a se submeter às regras de apropriação e utilização de créditos previstas para esse regime.

Essa diferença pode ser especialmente relevante para empresas inseridas em cadeias empresariais com grande volume de compras e vendas entre contribuintes.

Vender para empresas ou para consumidores pode mudar a análise

Não existe uma resposta universal sobre qual alternativa será mais econômica.

O perfil dos clientes pode ter influência relevante na avaliação.

Uma empresa que vende predominantemente para consumidores finais possui uma dinâmica diferente daquela que fornece bens ou serviços para outras empresas sujeitas ao regime regular de IBS e CBS.

Em operações B2B, a capacidade de geração e apropriação de créditos ao longo da cadeia pode adquirir maior relevância comercial.

Já em operações voltadas ao consumidor final, outras variáveis podem assumir peso maior, como carga efetiva, margem, preço de venda e estrutura de custos.

Isso não significa que uma empresa B2B necessariamente deva optar pelo regime regular, nem que uma empresa B2C deva permanecer com IBS e CBS dentro do Simples.

A decisão precisa ser simulada caso a caso.

O perfil das compras também precisa entrar na simulação

A análise não deve considerar somente a receita.

Antes de optar, a empresa precisa compreender sua estrutura de aquisições.

Entre as informações que merecem ser levantadas estão:

  • volume mensal de compras de mercadorias e serviços;
  • regime tributário dos principais fornecedores;
  • créditos potencialmente apropriáveis no regime regular;
  • operações submetidas a alíquotas reduzidas ou regimes diferenciados;
  • estrutura de despesas operacionais;
  • margem praticada em cada grupo de produtos ou serviços;
  • perfil tributário dos clientes; e
  • impacto do novo modelo sobre preço e fluxo de caixa.

Uma simulação baseada apenas no faturamento pode produzir uma conclusão inadequada.

O ERP também precisará refletir a escolha

Existe ainda um efeito operacional.

A empresa que optar pelo regime regular de IBS e CBS não poderá tratar essa decisão apenas como uma configuração financeira.

A forma de tributação precisa estar corretamente refletida nos sistemas responsáveis por:

  • cadastro de produtos e serviços;
  • regras tributárias;
  • emissão dos documentos fiscais eletrônicos;
  • informações de IBS e CBS;
  • apuração dos débitos e créditos;
  • integração contábil; e
  • controles fiscais e financeiros.

A decisão tributária e a parametrização do ERP, portanto, precisam estar alinhadas antes do início dos efeitos da opção.

Optar pelo regime regular não significa sair do Simples

Esse provavelmente será um dos pontos de maior confusão durante a transição.

Uma empresa pode permanecer optante pelo Simples Nacional e, simultaneamente, recolher IBS e CBS segundo o regime regular.

Nessa hipótese, os demais tributos abrangidos pelo Simples continuam submetidos às regras próprias do regime, enquanto IBS e CBS ficam fora da parcela correspondente do recolhimento unificado.

Portanto, não se trata de uma escolha entre “Simples Nacional ou outro regime tributário”.

A escolha específica é entre:

  • IBS e CBS dentro do Simples Nacional; ou
  • IBS e CBS apurados pelo regime regular.

Existe uma restrição importante envolvendo ressarcimento de créditos

A Lei Complementar nº 214/2025 contém uma regra que merece atenção especial.

O contribuinte do Simples Nacional que tenha optado pelo regime regular de IBS e CBS poderá enfrentar restrição para abandonar esse regime caso tenha recebido ressarcimento de créditos desses tributos no ano-calendário corrente ou anterior, nas condições previstas pela legislação.

Portanto, a decisão não deve ser analisada apenas com horizonte de seis meses.

Dependendo das operações realizadas e da utilização dos créditos, os efeitos podem alcançar períodos posteriores.

O cancelamento da opção também exige atenção

As orientações oficiais para 2027 admitem o cancelamento da solicitação realizada em setembro até o último dia de novembro de 2026.

A comunicação oficial do Ministério da Fazenda alerta, entretanto, que o cancelamento é irretratável para os efeitos disciplinados para 2027.

Por isso, a empresa não deveria utilizar setembro apenas para registrar uma escolha provisória sem planejamento.

O ideal é chegar ao período de opção com as simulações já concluídas e utilizar eventual prazo posterior apenas para revisar uma decisão diante de fatos novos efetivamente relevantes.

O MEI possui tratamento diferente

As regras de setembro tratadas nesta matéria não se aplicam ao enquadramento no SIMEI.

Segundo a orientação oficial do Portal do Simples Nacional, a opção pelo SIMEI continua sujeita às regras específicas aplicáveis ao Microempreendedor Individual.

Portanto, não se deve estender automaticamente às empresas enquadradas como MEI o calendário analisado para as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.

O que deveria ser analisado antes de setembro

A proximidade do prazo torna recomendável que a avaliação não seja deixada para os últimos dias do mês.

Uma análise estruturada deveria, no mínimo:

  1. confirmar a situação atual da empresa no Simples Nacional;
  2. projetar faturamento e margens para 2027;
  3. mapear compras e despesas potencialmente relacionadas a créditos de IBS e CBS;
  4. classificar os principais fornecedores por regime tributário;
  5. identificar o perfil dos clientes e das operações B2B e B2C;
  6. simular IBS e CBS dentro do Simples;
  7. simular IBS e CBS pelo regime regular;
  8. avaliar os efeitos sobre preços e margens;
  9. verificar a capacidade do ERP de operar no modelo escolhido; e
  10. documentar as premissas utilizadas para a decisão.

A decisão deve ser baseada em números e características concretas da operação.

Não existe um regime universalmente melhor

A possibilidade de recolher IBS e CBS pelo regime regular cria uma nova variável de planejamento para as empresas do Simples Nacional.

Mas seria incorreto concluir que uma das alternativas será sempre mais vantajosa.

Empresas com o mesmo faturamento podem chegar a resultados diferentes dependendo da composição de suas compras, margem, fornecedores, clientes, benefícios aplicáveis e capacidade de aproveitamento de créditos.

Por isso, a pergunta que deveria orientar a análise não é:

“Vale a pena sair com IBS e CBS do Simples?”

A pergunta adequada é:

“Qual será o efeito financeiro, tributário, comercial e operacional de cada alternativa para esta empresa no primeiro semestre de 2027?”

Setembro de 2026 será o momento da opção. O trabalho de análise, entretanto, precisa acontecer antes.


Fontes oficiais consultadas

Nota editorial: Este conteúdo possui caráter informativo e foi elaborado com base na legislação e nas orientações oficiais disponíveis na data da publicação. A decisão entre manter IBS e CBS no Simples Nacional ou optar pelo regime regular depende das características econômicas, tributárias e operacionais de cada empresa e deve ser precedida de análise individualizada.

Nota metodológica

Conteúdo de caráter informativo. A aplicação de qualquer tratamento tributário depende da operação, da legislação vigente, dos documentos e das particularidades do contribuinte.

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