Um dos pontos mais sensíveis da transição para a Reforma Tributária do Consumo já exige atenção das empresas: o tratamento dos créditos acumulados de PIS/Pasep e Cofins que existirão na passagem para 2027.
Com a extinção dessas contribuições e a entrada da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) na nova etapa da transição, os saldos credores não desaparecem automaticamente. A legislação preserva esses valores, mas estabelece requisitos para que possam continuar sendo utilizados.
É justamente por isso que 31 de dezembro de 2026 deve ser tratado como uma data crítica de saneamento fiscal. Até o encerramento do ano, empresas que possuem créditos precisam saber exatamente quanto têm, de onde esses valores vieram, se foram corretamente escriturados e se existe documentação suficiente para sustentar sua legitimidade.
O crédito não desaparece em 2027
A primeira informação que precisa ser corretamente compreendida é que a Reforma Tributária não determina a perda automática dos créditos de PIS e Cofins com a extinção das contribuições.
O artigo 378 da Lei Complementar nº 214/2025 estabelece que os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, inclusive os créditos presumidos, que não tenham sido apropriados ou utilizados até a data de extinção dessas contribuições permanecerão válidos e poderão continuar sendo utilizados segundo as regras de transição.
A própria legislação, entretanto, estabelece uma condição fundamental: esses créditos deverão estar devidamente registrados no ambiente de escrituração dos tributos, conforme a legislação aplicável.
Portanto, o problema não está simplesmente em chegar a 1º de janeiro de 2027 com saldo credor. O risco está em chegar à transição com um saldo que não consiga ser reconciliado com a escrituração, cuja origem documental seja insuficiente ou cuja apuração não esteja de acordo com as regras aplicáveis ao PIS e à Cofins.
31 de dezembro de 2026 é prazo para perder o crédito?
Não é tecnicamente correto afirmar, de maneira genérica, que todo crédito que não estiver “comprovado” até 31 de dezembro de 2026 será automaticamente perdido.
A Lei Complementar nº 214/2025 não estabeleceu uma regra geral de perda automática do saldo nessa data. Pelo contrário, ela preserva os créditos existentes.
O dia 31 de dezembro possui, entretanto, enorme relevância operacional porque representa o encerramento do último período de apuração antes da extinção do PIS e da Cofins.
A Receita Federal já informou que a operacionalização dos saldos durante a transição utilizará as informações registradas na EFD-Contribuições, inclusive o saldo existente no encerramento de dezembro de 2026.
Na prática, isso transforma o fechamento fiscal de dezembro em um ponto de controle especialmente importante.
Se contabilidade, EFD-Contribuições, memória de cálculo, documentos fiscais e controles internos apresentarem valores diferentes, a empresa poderá enfrentar questionamentos, necessidade de retificações e dificuldades para utilizar o crédito no novo ambiente.
O que a empresa precisa conseguir demonstrar
Um saldo registrado em uma planilha interna, isoladamente, não transforma determinado valor em crédito tributário.
Para que exista segurança no aproveitamento, é necessário que a empresa consiga reconstruir a origem da apuração e demonstrar a aderência do crédito à legislação vigente no período em que ele foi constituído.
Isso envolve, conforme a natureza do crédito:
- documentos fiscais que originaram a aquisição ou operação;
- classificação correta das operações;
- base legal para o creditamento;
- memórias de cálculo;
- EFD-Contribuições transmitidas;
- eventuais retificações realizadas;
- contabilidade correspondente;
- pedidos de ressarcimento e declarações de compensação eventualmente já transmitidos; e
- controle do saldo já utilizado e do saldo ainda disponível.
A consistência entre esses elementos é tão relevante quanto o próprio valor registrado.
Como os créditos poderão ser usados após a extinção do PIS e da Cofins
A Lei Complementar nº 214/2025 prevê diferentes formas de utilização dos saldos preservados.
Os créditos poderão ser utilizados para compensação com valores devidos da CBS.
A legislação também admite ressarcimento em dinheiro ou compensação com outros tributos federais, mas existe uma condição relevante: essas modalidades somente serão possíveis quando o crédito preencher os requisitos que permitiam esse tipo de utilização segundo a legislação aplicável ao PIS e à Cofins na data de sua extinção, além das condições e limitações vigentes no momento do pedido ou da declaração.
Isso significa que a Reforma Tributária não transforma automaticamente qualquer saldo de PIS/Cofins em crédito livremente ressarcível em dinheiro.
A natureza original do crédito continuará sendo determinante.
O PER/DCOMP Web terá papel central na transição
A Receita Federal informou que a utilização desses créditos continuará sendo operacionalizada por meio do PER/DCOMP Web, que deverá contemplar funcionalidade específica para o tratamento dos saldos de PIS e Cofins após a implantação da CBS.
Segundo a orientação divulgada pela administração tributária, o sistema utilizará informações da EFD-Contribuições para recuperar os saldos existentes na transição.
Isso reforça a importância de não analisar o crédito apenas pela contabilidade ou por controles auxiliares.
O valor existente nos controles internos precisa conversar com o valor efetivamente informado nas obrigações acessórias.
O maior risco está nas divergências acumuladas
Empresas que acumulam créditos por vários períodos podem possuir uma quantidade significativa de informações históricas.
Pequenas diferenças mensais podem se transformar, ao longo dos anos, em divergências relevantes entre:
- saldo contábil;
- saldo da EFD-Contribuições;
- saldo disponível no controle fiscal;
- valores já utilizados em PER/DCOMP; e
- documentação que efetivamente sustenta cada crédito.
Esse é justamente o tipo de inconsistência que não deveria ser deixado para janeiro de 2027.
Quando o tributo que originou o crédito deixa de existir, reconstruir posteriormente anos de apuração pode se tornar mais trabalhoso, especialmente quando documentos, parametrizações e sistemas já tiverem sido substituídos.
Créditos registrados não significam créditos necessariamente válidos
Outro ponto merece atenção.
A simples existência de um valor informado na EFD-Contribuições não elimina a necessidade de comprovação da legitimidade do crédito.
O registro na escrituração é requisito para a preservação do saldo na transição, mas a origem do crédito continua sujeita às regras do PIS e da Cofins aplicáveis ao período em que foi apurado.
Portanto, uma auditoria de transição precisa analisar dois aspectos diferentes:
- existência escritural: verificar se o crédito está corretamente registrado; e
- existência jurídica: verificar se havia base legal e documentação suficiente para sua apropriação.
Um saldo pode estar escriturado e, ainda assim, possuir risco tributário.
Créditos apropriados de forma parcelada também possuem regra de transição
A Lei Complementar nº 214/2025 também tratou dos créditos de PIS e Cofins que, na data de extinção das contribuições, ainda estiverem sendo apropriados com base em depreciação, amortização ou quotas mensais.
Nesses casos, o artigo 380 determina que a apropriação deverá continuar como crédito presumido da CBS, observadas as regras aplicáveis.
Isso é particularmente relevante para empresas que possuem ativos cuja recuperação dos créditos não tenha sido integralmente concluída até o final de 2026.
Estoque existente em 1º de janeiro de 2027 merece análise separada
Existe ainda um tratamento específico para determinados bens materiais existentes em estoque em 1º de janeiro de 2027.
O artigo 381 da Lei Complementar nº 214/2025 autoriza, nas hipóteses expressamente previstas na norma, a apropriação de crédito presumido da CBS sobre determinados estoques.
Entre as situações tratadas estão determinados estoques de contribuintes que estavam sujeitos ao regime cumulativo de PIS/Cofins em 31 de dezembro de 2026 e situações envolvendo produtos submetidos a regimes específicos previstos na legislação.
Esse crédito possui regras próprias e não deve ser confundido com o saldo credor tradicional de PIS e Cofins tratado pelo artigo 378.
A legislação estabelece, inclusive, que o crédito presumido sobre esses estoques deverá ser apurado e apropriado até o último dia de junho de 2027 e utilizado segundo as condições específicas previstas na norma.
O que deveria entrar no projeto de fechamento de 2026
A transição cria uma oportunidade para que as empresas façam algo que muitas vezes é adiado: uma conciliação completa dos créditos acumulados de PIS e Cofins.
Um processo de revisão deveria, no mínimo:
- levantar todos os saldos de PIS/Pasep e Cofins existentes;
- segregar os créditos por período de apuração e natureza;
- identificar o fundamento legal utilizado em cada modalidade;
- conciliar os valores com a EFD-Contribuições;
- comparar os saldos com a escrituração contábil;
- mapear os PER/DCOMP já apresentados;
- verificar compensações e ressarcimentos já consumidos;
- identificar créditos ainda pendentes de apropriação;
- revisar a documentação que sustenta os valores; e
- corrigir divergências antes do encerramento da transição.
Empresas com grandes volumes de operações podem precisar realizar esse trabalho por competência, estabelecimento, tipo de crédito e documento fiscal para obter rastreabilidade suficiente.
O ponto central não é apenas ter crédito. É conseguir prová-lo.
A Lei Complementar nº 214/2025 protege os créditos de PIS e Cofins existentes na transição.
Mas a preservação legal do saldo não substitui a necessidade de manter uma escrituração consistente e documentação que demonstre sua origem.
Por isso, 31 de dezembro de 2026 não deve ser visto como uma data em que os créditos simplesmente desaparecem.
Deve ser visto como o encerramento de um sistema tributário que produziu esses créditos durante anos e como a última grande oportunidade operacional para que as empresas entrem no novo regime sabendo exatamente o que possuem a recuperar.
A pergunta que as empresas deveriam fazer ao longo de 2026 não é apenas “qual é o nosso saldo de PIS e Cofins?”.
A pergunta mais importante é: “conseguimos reconstruir e comprovar integralmente esse saldo se a Receita Federal solicitar?”
Na transição para a CBS, essa diferença pode representar a distância entre possuir um número registrado no sistema e possuir um ativo tributário efetivamente aproveitável.
Fontes oficiais consultadas
- Câmara dos Deputados — Lei Complementar nº 214/2025, texto atualizado, especialmente arts. 378 a 383
- Receita Federal — Regras para uso de créditos de PIS/Cofins na transição para a CBS
- Receita Federal — Entenda a Reforma Tributária do Consumo
- Receita Federal — Créditos de PIS/Pasep e Cofins não cumulativos: conceito e prazos
- Receita Federal — Manuais e roteiros do PER/DCOMP para créditos de PIS/Pasep e Cofins
- Receita Federal — Legislação oficial da Reforma Tributária do Consumo
Nota editorial: Este material possui caráter informativo e foi elaborado com base na legislação e nas orientações oficiais disponíveis na data da publicação. A existência, natureza, possibilidade de ressarcimento, compensação e prazo de utilização de cada crédito dependem da legislação aplicável ao período de sua apuração e das circunstâncias específicas do contribuinte.
Conteúdo de caráter informativo. A aplicação de qualquer tratamento tributário depende da operação, da legislação vigente, dos documentos e das particularidades do contribuinte.


